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5005771-35.2025.8.13.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 5005771-35.2025.8.13.0461/MG AUTOR: CASSIO DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO NOBUYUKI CARVALHO URASHIMA (OAB MG240141) ADVOGADO(A): HELENA PATRÍCIA FREITAS (OAB MG079760) ADVOGADO(A): FELIPE COMARELA MILANEZ (OAB MG086866) ADVOGADO(A): FLAVIA SOUZA MAXIMO PEREIRA (OAB MG139776) ADVOGADO(A): JULIANA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB MG112790) ADVOGADO(A): AMAURI CESAR ALVES (OAB MG083136) ADVOGADO(A): BEATRIZ SCHETTINI (OAB MG086974) ADVOGADO(A): FABIANO CÉSAR REBUZZI GUZZO (OAB MG080534) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA NUNES (OAB MG097412) AUTOR: MARIA DE LOURDES CECILIA NETO SILVA ADVOGADO(A): PEDRO NOBUYUKI CARVALHO URASHIMA (OAB MG240141) ADVOGADO(A): HELENA PATRÍCIA FREITAS (OAB MG079760) ADVOGADO(A): FELIPE COMARELA MILANEZ (OAB MG086866) ADVOGADO(A): FLAVIA SOUZA MAXIMO PEREIRA (OAB MG139776) ADVOGADO(A): JULIANA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB MG112790) ADVOGADO(A): AMAURI CESAR ALVES (OAB MG083136) ADVOGADO(A): BEATRIZ SCHETTINI (OAB MG086974) ADVOGADO(A): FABIANO CÉSAR REBUZZI GUZZO (OAB MG080534) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA NUNES (OAB MG097412) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Cássio de Lourdes da Silva e Maria de Lourdes Cecília Neto Silva, devidamente qualificada na inicial. Alegam os autores que exercem a posse do imóvel urbano de casa residencial com área construída de 180,39m² localizado na Rua Alvarenga, nº 229-B, Bairro Cabeças, em Ouro Preto, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 30 anos. Dessa forma, pugnam pelo reconhecimento da usucapião para aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, bem como pelas providências processuais e cominações legais de praxe. No despacho de ID evento 5, DOC1, foi deferida a justiça gratuita aos autores e determinada a emenda à inicial. No evento 12, DOC1, foi recebida a emenda à inicial e determinada a citação dos confrontantes, a intimação dos representantes legais das Fazendas Públicas, bem como a citação, por edital, dos réus que se encontram em local incerto e não sabido, e demais interessados. Intimadas, as Fazendas Federal, Estadual e Municipal manifestaram ausência de interesse no feito, conforme eventos 22.1, 24.1, 25.1. Os confrontantes do imóvel, conforme eventos 21.3, 21.2, 21.4, 23.3, 23.2 e 44.2 foram devidamente citados. Eventuais interessados foram citados por edital, conforme evento 32, DOC1. O Ministério Público, conforme manifestação de evento 32, DOC1, deixou de intervir no feito por não se tratar de nenhuma hipótese de sua atuação legal. É o que cumpria relatar. Passo a sanear o processo na forma do art. 357, CPC. 1. Questões processuais pendentes e delimitação da demanda (art. 357, I, CPC) Inicialmente, verifico a regularidade dos pressupostos processuais específicos da presente ação de usucapião, registrando o seguinte: 1.1. Modalidade da usucapião A pretensão encontra fundamento na modalidade de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, §1º do Código Civil, conforme narrado na petição inicial (ID evento 1, DOC1). Desse modo, em razão da modalidade invocada, deverão os autores comprovarem o exercício da posse com animus domini pelo prazo mínimo de 10 anos, independentemente de comprovação de justo título e boa-fé, bem como que têm estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 1.2. Individualização do imóvel Verifico que o imóvel usucapiendo foi individualizado mediante planta, memorial descritivo, ART (evento 1, DOC9) e certidão negativa de registro imobiliário (evento 10, DOC2). Da análise desses documentos, constato que a descrição do imóvel é compatível entre a planta, o memorial descritivo e àquela descrita na inicial, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. 1.3. Legitimidade ativa Verifico, ainda, que os autores são casados pela comunhão total de bens (evento 1, DOC6). Em razão do litisconsórcio, é dispensável a outorga conjugal. 1.4. Regularidade das citações Constato que foram promovidas as citações dos confrontantes e de seus cônjuges (eventos 21.3, 21.2, 21.4, 23.3, 23.2 e 44.2) e dos interessados incertos (ID evento 32, DOC1), decorrendo o prazo para manifestação. Ressalto, ademais, que o imóvel não possui registro imobiliário (evento 10, DOC2). Além disso, as Fazendas Públicas foram devidamente intimadas (eventos 22.1, 24.1, 25.1), informando ausência de interesse no processo. Por fim, o Ministério Público deixou de intervir, por ausência de hipótese legal (evento 32, DOC1). Pelo exposto, não identifico outras questões processuais pendentes, nulidades ou vícios capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. 2. Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, CPC) No que tange aos fatos, deverão as provas recair sobre o lapso temporal de eventual posse dos autores em relação ao imóvel usucapiendo, a natureza da posse e o seu exercício de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Ademais, deverão ser demonstrados o estabelecimento de moradia habitual no imóvel ou a realização, nele, de obras ou serviços de caráter produtivo. Quanto ao direito, é relevante para a decisão de mérito analisar normas relativas à usucapião, dispostas, principalmente, no Código Civil. 3. Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) Não constato elementos para a alteração da distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a regra constante do art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. Das provas Diante dos pontos controvertidos fixados, entendo necessária a produção de prova testemunhal, assim, determino: 4.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 14 horas. Fica facultado apenas aos Advogados a participação remota no ato, via sistema cisco webex, sendo que as testemunhas/partes que produzirão provas deverão comparecer, presencialmente, à sala de audiências da Primeira Vara Cível desta comarca ou no Fórum da comarca de sua residência, mediante agendamento de sala passiva, o que deverá ser requerido nos autos. 4.2. Intimem-se os autores para apresentar rol de testemunhas, qualificando-as, com indicação do número de CPF de cada uma das testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme disposição do artigo 357, §4º e §6º, do CPC. 4.2.1. Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas não será feita por este Juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, §1º, CPC). 4.2.2. Outrossim, saliento que, diante da previsão expressa do §4º do art. 357, CPC, o número de testemunhas para prova de cada fato não poderá ser superior a 3 (três). 4.2.3. Ademais, compete ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §2º,CPC). 5. Destarte, dou por saneado o feito, ficando a autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito

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