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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005770-94.2026.8.24.0045/SCEXEQUENTE: LARISSA PIETRA PIROVANO ADVOGADO(A): ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A): LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXEQUENTE: CLEONICE ADAM SCHMITZ ADVOGADO(A): ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A): LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S.A. e, em consequência: a) RECONHEÇO o excesso de execução no importe de R$ 860,70, homologando como devido o montante de R$ 18.958,58, em razão da indevida aplicação de juros lineares de 1% ao mês por todo o período, em descompasso com a taxa legal (SELIC deduzido IPCA) imposta pelo título a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024); b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), por prejudicado, e AFASTO a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ante o depósito tempestivo do valor efetivamente devido; c) Considerando que os depósitos dos Eventos 16 e 44, já levantados pelas exequentes (Eventos 59 a 62), correspondem à integralidade do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; d) CONDENO as exequentes/impugnadas ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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