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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5005770-69.2026.8.21.0048/RS AUTOR: MARCIA FETTER NICOLETTI ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO CARVALHO (OAB RS090278) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CARPES VIEIRA (OAB RS076434) ADVOGADO(A): TAMMY TONINI SONEGO (OAB RS106375) ADVOGADO(A): DORIS MAIARA MENTI CHEDID (OAB RS098180) AUTOR: GEOLAR FETTER ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO CARVALHO (OAB RS090278) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CARPES VIEIRA (OAB RS076434) ADVOGADO(A): TAMMY TONINI SONEGO (OAB RS106375) ADVOGADO(A): DORIS MAIARA MENTI CHEDID (OAB RS098180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Ciente da custas iniciais pagas pela parte autora. 3. Da Tutela de Urgência: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INOPONIBILIDADE CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS ajuizada por Geolar Fetter e Marcia Fetter Nicoletti em face de Shopping Estação 713 Pronta Entrega LTDA. Os Autores são titulares da fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 18.160 do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha/RS, cuja nua propriedade lhes foi transferida por escritura pública registrada sob o R.1/18.160, consolidando-se a propriedade plena após a extinção do usufruto (Av.7 e Av.8), e, posteriormente, passando a deter integralmente os 50% da fração ideal por força do R.9/18.160. Alegam que a então usufrutuária celebrou com a Ré, em 01/07/2001, contrato de locação da integralidade do terreno de 11.092,02m², com prazo de 60 meses, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado, sob o qual a Ré explora o empreendimento “Shopping Estação 713”. Sustentam que jamais anuíram às cláusulas do contrato e do aditivo de 08/10/2001, especialmente à Cláusula Oitava, que autorizou a edificação do empreendimento e a opção de compra da área locada. Afirmam que, após a extinção do usufruto, a locação passou a ser mantida de fato com os Autores, mediante pagamento de aluguel mensal de R$ 5.314,40. Em 12/06/2026, denunciaram a locação por notificação extrajudicial registrada sob o nº 40239, recebida pela Ré em 30/06/2026, a qual, em contranotificação de 01/07/2026, condicionou a desocupação ao pagamento de indenização por benfeitorias e acessões, invocando direito de retenção. Em sede de tutela de urgência, requerem medida cautelar para que a Ré se abstenha de realizar novas obras, edificações, reformas ou benfeitorias no imóvel objeto da matrícula nº 18.160, sob pena de multa diária. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos autorizam, em cognição sumária, o deferimento da medida pleiteada. A certidão de matrícula nº 18.160 do Registro de Imóveis de Farroupilha demonstra que os Autores são titulares da fração ideal de 50% do imóvel desde 30/09/1996 (R.1/18.160), portanto anteriormente à celebração do contrato de locação de 01/07/2001 e do aditivo de 08/10/2001. A documentação juntada evidencia, ainda, que a controvérsia instaurada na presente demanda envolve os efeitos do contrato celebrado pela usufrutuária, especialmente das cláusulas relativas à edificação do empreendimento, às benfeitorias e ao alegado direito de retenção. Neste momento processual, contudo, não cabe examinar a validade, eficácia ou oponibilidade das referidas cláusulas, matéria que será apreciada no julgamento do mérito. O que se verifica, por ora, é que a discussão envolve justamente a realização de benfeitorias e acessões no imóvel, circunstância que recomenda a preservação do estado atual da área objeto da lide. A Ré permanece na posse do imóvel, explora empreendimento comercial de grande porte e, na Contranotificação de 01/07/2026, condicionou a desocupação ao pagamento de indenização por benfeitorias. Nesse contexto, a realização de novas obras, edificações, reformas ou benfeitorias durante o curso do processo pode alterar significativamente a situação fática, ampliar as acessões existentes, aumentar a complexidade da instrução probatória e comprometer a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido ao final. A medida postulada possui natureza cautelar e conservativa, pois não antecipa o despejo nem modifica a atual situação possessória, limitando-se a preservar o estado do imóvel durante a tramitação da ação. Trata-se de providência reversível e proporcional, adequada para evitar o agravamento da situação fática e resguardar o resultado útil do processo. Diante desse cenário, mostra-se necessária a concessão da medida cautelar para determinar que a Ré se abstenha de realizar novas obras, edificações, reformas ou benfeitorias no imóvel objeto da matrícula nº 18.160 do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha/RS, de modo a preservar o estado atual do bem até o julgamento do mérito, ressalvadas as obras e intervenções estritamente necessárias à conservação, segurança e manutenção do imóvel e do empreendimento, desde que não importem ampliação das edificações existentes nem modificação substancial da situação fática objeto da controvérsia. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, Por fim, determino, ainda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente medida, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. 4. Considerando os fatos trazidos ao juízo, entendo pertinente que se oportunize a realização da conciliação/mediação, através do CEJUSC de Caxias do Sul. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC de Caxias do Sul/RS para designação de datas para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil). 5. Com a data, intime-se a parte autora, por meio dos procuradores constituídos nos autos. 6. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de seu domicílio eletrônico, nos moldes do artigo 334, parte final do Código de Processo Civil, ressalvando-se que, no caso de tratar-se de ação de família, nos termos do artigo 695, § 1º do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte demandada o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo, mediante número completo e chave de acesso ao processo a serem informados no mandado, juntamente com o link para consulta processual no site do TJ/RS (https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index). 7. Observe-se quando da intimação à forma em que designada a solenidade: a) Se presencialmente, deverão comparecer os interessados, na data e horário determinados, no segundo andar do Foro de Caxias do Sul/RS (Rua Dr. Montaury, 2107, Bairro Exposição, CEP 95020-190). b) Se virtual, deverão os interessados, na data e horário determinados, ingressar na sala virtual, através do aplicativo CISCO WEBEX, por meio do link de acesso que será gerado pelo CEJUSC. 8. Saliento, desde já, que a solenidade será cancelada somente nos casos em que ambas as partes, expressamente, manifestem, em tempo hábil, o desinteresse na autocomposição (artigo 334, § 4°, I, do CPC). 9. As partes ficam intimadas, ainda, de que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). 10. Não havendo conciliação, o prazo de contestação, de 15 dias, terá início a partir da data da audiência, nos termos do art. 335 do CPC, independentemente de nova intimação, em que deverá indicar, especificadamente, as provas que pretende produzir, inclusive com rol de testemunhas, sob pena de preclusão 11. Decorrido o prazo, intime-se para réplica. 12. Cumpridas tais determinações, voltem conclusos para saneamento. Agendada a intimação das partes.
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