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5005770-47.2023.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005770-47.2023.8.24.0030/SC APELANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): MANUELLA COSTA CARDOSO (OAB SC064191) ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) DESPACHO/DECISÃO PAULO RICARDO DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a"", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 48 da Lei n. 9.605/1998, afirmando que o acórdão recorrido conferiu interpretação ampliativa ao tipo penal ao considerar que a manutenção e ampliação de construção preexistente em Área de Preservação Permanente, aliadas à ausência de licença ambiental, seriam suficientes para caracterizar a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, afirmando que a denúncia é inepta por não ter individualizado adequadamente circunstância essencial da imputação, consistente na delimitação temporal mínima dos fatos, o que teria comprometido a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa, além de sustentar que o acórdão recorrido incorretamente considerou que a matéria somente foi suscitada em sede de apelação. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, verifico que o acolhimento da insurgência recursal, voltada à absolvição da parte recorrente pela prática do delito que lhe foi imputado, implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto condenatório. Tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial, porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que o acórdão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão. [...](AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024 - grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 15. Quanto à alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação, prejudica a discussão sobre eventual inépcia, pois, encerrada a instrução sob contraditório e ampla defesa, a controvérsia desloca-se para o exame da culpa, passível de impugnação pelos recursos cabíveis. 16. A hipótese excepcional reconhecida pelo STF no HC nº 132.179, que admite o exame da inépcia mesmo após a sentença, restringe-se a casos de manifesta e grave inépcia genérica, em que inexiste qualquer descrição mínima de conduta capaz de permitir compreensão da imputação e exercício da defesa, situação que não se configura nos autos. 17. A denúncia descreve que o acusado, como administrador de fato e de direito da empresa, dolosamente omitiu receitas de vendas de etanol e subprodutos nos meses de junho a dezembro de 2012, deixou de informar tais receitas na DIPJ do ano-calendário, não apresentou as demais declarações fiscais obrigatórias (DCTF, DACON e EFD Contribuições), e suprimiu PIS/PASEP e COFINS em montantes relevantes, indicando período dos fatos, tributos suprimidos, valores, vínculo com a empresa e suporte probatório no procedimento administrativo fiscal, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. 18. Em crimes societários, a descrição da conduta do administrador em conexão com a gestão da pessoa jurídica e com a omissão tributária identificada satisfaz o padrão mínimo de aptidão da denúncia, sendo a exata extensão da participação individual matéria de mérito a ser apurada na instrução, que, no caso, já se encerrou com condenação confirmada em apelação. 19. Não tendo o agravante apresentado, no agravo regimental, argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial quanto à negativa de ANPP, ao reconhecimento do dolo no crime do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 e à aptidão da denúncia. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade em processo diverso não desconstitui preclusão já consumada relativa à falta de interposição de recurso ao órgão revisor do Ministério Público contra a negativa de ANPP, nem cria, retroativamente, direito recursal não exercido dentro do prazo do art. 28-A, § 14, do CPP. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência, proporcionalidade e adequação do ANPP demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Nos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, basta o dolo genérico consubstanciado na omissão consciente voltada à supressão ou redução de tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo específico. 4. A omissão sistemática de declarações fiscais obrigatórias e a regularização tributária apenas após a instauração de procedimento fiscal configuram elementos suficientes para a inferência do dolo genérico em crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, não se confundindo com mero inadimplemento tributário. 5. A superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação, em regra, torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta inépcia genética, não caracterizada quando a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 6. Em crimes societários, a descrição da conduta do administrador vinculada à gestão da pessoa jurídica e ao resultado tributário ilícito satisfaz o padrão mínimo de individualização exigido para a denúncia, ficando a exata extensão da participação para ser apurada na instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 41; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF; Tema Repetitivo nº 1.098/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.179, Plenário; STJ, REsp nº 2.016.905, DJe 14.04.2023; STJ, REsp nº 2.010.333, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 1.688.259/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp nº 2.322.727/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 1.226.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 1.049.635/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.134.643/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 27/5/2026 - grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1. Intimem-se.

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