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Tribunal
TJMG
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005769-81.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE DA CONCEICAO MOREIRA CPF: 174.882.226-87 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA 1. RELATÓRIO José da Conceição Moreira ajuizou ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Cemig Distribuição S/A (ID 10162997908). Sustentou ser titular da unidade consumidora de instalação nº 3001819147 (ID 10162997908). Relatou ter sido surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 202962693, sob a acusação de fraude no medidor de energia elétrica (ID 10162997908). Informou que a concessionária ré emitiu cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$ 15.384,77 (ID 10162997908). Argumentou que a fiscalização ocorreu de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, negando a autoria de qualquer adulteração no equipamento (ID 10162997908). Pleiteou a concessão de tutela provisória para restabelecer ou manter o fornecimento de energia elétrica, bem como para obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 10162997908). Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 10162997908). A decisão de ID 10185586696 deferiu a prioridade de tramitação por ser o autor pessoa idosa (ID 10163698415). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 10163698415). Após a juntada de documentos comprobatórios (ID 10184274403), este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão do débito discutido (ID 10185586696). A ré manifestou-se nos autos informando o cumprimento da tutela de urgência, demonstrando que a unidade consumidora permaneceu ativa e que não foram lançados apontamentos restritivos em nome do autor (ID 10221678713). Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 10228059422). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor (ID 10228059422). No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade, o qual teria observado as diretrizes da Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (ID 10228059422). Esclareceu que a inspeção técnica identificou um desvio de energia no ramal de entrada (bypass), artifício que permitia a utilização de energia elétrica sem o devido registro no medidor (ID 10228059422). Afirmou que o cálculo de recuperação de consumo foi realizado com base no histórico de consumo anterior à irregularidade, resultando no valor devido de R$ 15.384,77 (ID 10228059422). Refutou a ocorrência de danos morais sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito e que o serviço não foi interrompido (ID 10228059422). Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 15.384,77 (ID 10228059422). A audiência de conciliação foi realizada em 16 de maio de 2024 (ID 10230983308). Constatou-se a ausência injustificada do autor e de seu procurador, comparecendo apenas a concessionária ré, oportunidade em que foi requerida a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 10230979002). O autor foi intimado para apresentar impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 10342851245), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 10434025526). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10564203561), a concessionária ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10569242835), ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 10707310677). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (ID 10228059422). Sem razão a impugnante. O autor coligiu aos autos o extrato de sua conta bancária (ID 10184274998), o qual demonstra que seus rendimentos mensais são provenientes exclusivamente de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de um salário mínimo, que à época correspondia a R$ 1.412,00 (ID 10184274998). A percepção de benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo nacional constitui prova idônea da incapacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A ré, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor. Por conseguinte, rejeito a preliminar de impugnação e mantenho a concessão da gratuidade de justiça ao autor. 2.1.2. Multa por Ausência Injustificada à Audiência de Conciliação Verifica-se que a audiência de conciliação foi regularmente designada para o dia 16 de maio de 2024, às 09:00h, tendo sido as partes expressamente advertidas acerca da obrigatoriedade de comparecimento e das sanções decorrentes da ausência (ID 10185586696). Conforme certificado no termo de audiência de ID 10230979002, o autor e seu patrono não compareceram ao ato processual, tampouco apresentaram qualquer justificativa para a ausência, embora devidamente intimados. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 334, parágrafo 8º, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência sem justificativa idônea enseja a aplicação da penalidade pecuniária, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019). 3. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça, ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Ressalta-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não afasta a obrigação do beneficiário de pagar as multas processuais que lhe forem impostas, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a aplicação da multa é medida que se impõe. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a multa em 1% sobre o valor da causa, quantia que deverá ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais. 2.2. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a concessionária ré no de fornecedora de serviços públicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor pleiteou a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista (ID 10162997908). Contudo, a inversão do ônus probatório não é automática e não isenta o consumidor de apresentar um suporte probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. No caso em testilha, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de irregularidade constatada em inspeção técnica. Trata-se de matéria eminentemente documental e técnica, cujos elementos de convicção necessários para o deslinde da causa já foram integralmente acostados aos autos por ambas as partes, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. 2.2.2. Da Regularidade do TOI e da Ocorrência de Irregularidade (Desvio de Energia) O cerne da controvérsia reside em verificar se houve irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do autor e se o procedimento administrativo adotado pela ré foi hígido. A concessionária ré realizou inspeção técnica na unidade consumidora em 19 de abril de 2023, oportunidade em que lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 202962693 (ID 10228056533). Constatou-se a existência de desvio de energia no ramal de entrada, conhecido tecnicamente como bypass, o qual permitia a passagem de energia elétrica sem que houvesse o devido registro pelo equipamento de medição (ID 10228056533). O autor alega que a vistoria foi unilateral e que a ausência de perícia técnica laboratorial no medidor retira a validade da cobrança (ID 10162997908). Entretanto, a análise minuciosa dos autos revela que a inspeção foi acompanhada pessoalmente por Rodrigo César Moreira, neto do autor, que se encontrava no imóvel e assinou o TOI sem opor qualquer ressalva (ID 10228056533). Tal fato afasta por completo a alegação de unilateralidade ou clandestinidade do ato de fiscalização. Ademais, a irregularidade constatada consiste em desvio de energia no ramal de entrada, ou seja, a fiação foi adulterada antes de alcançar o medidor, fazendo com que a corrente elétrica destinada ao consumo do imóvel sequer passasse pelo aparelho de medição (ID 10228059422). Nessa específica hipótese de desvio de energia (bypass), revela-se totalmente desnecessária a realização de perícia técnica laboratorial no aparelho medidor. Como o artifício fraudulento é externo ao medidor e impede a própria passagem da energia por este, o funcionamento interno do equipamento de medição em nada interfere na caracterização da fraude, sendo a inspeção visual e o registro fotográfico do desvio elementos suficientes para comprovar a irregularidade. A robustecer a constatação técnica da fraude, o histórico de consumo do autor (ID 10228057827) apresenta oscilações drásticas e injustificadas que coincidem perfeitamente com os marcos temporais da irregularidade: a) No período anterior à fraude, especificamente no ciclo de setembro de 2019, o consumo registrado na unidade era de 560 kWh (ID 10228057827); b) A partir de junho de 2020, apontado como o início da irregularidade, o consumo registrado despencou de forma abrupta para 50 kWh (ID 10228057827), mantendo-se em patamares ínfimos, entre 35 kWh e 59 kWh, durante todo o período em que perdurou o desvio (ID 10228057827); c) Logo após a normalização do ramal de entrada e a substituição do medidor, efetuadas em 19 de abril de 2023 (ID 10228069514), o consumo registrado voltou a subir de forma imediata e progressiva, registrando 67 kWh em maio de 2023, 71 kWh em junho de 2023, 83 kWh em julho de 2023 e alcançando 105 kWh em agosto de 2023 (ID 10228057827). Essa variação abrupta de consumo, caracterizada por uma queda acentuada durante o período apontado no TOI e por uma recuperação imediata após a normalização do ramal, constitui prova indiciária de extrema força, que confirma a existência do desvio de energia. O autor não apresentou qualquer justificativa fática ou prova capaz de explicar a drástica redução de seu consumo de energia elétrica durante os anos de 2020 a 2023. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a validade do TOI e a desnecessidade de perícia técnica quando a fraude por desvio de energia é corroborada pelo histórico de consumo da unidade: Compartilhando desse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE DÉBITO POR DESVIO DE ENERGIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, referente à cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica com base em irregularidade identificada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção. O autor alega nulidade do TOI por ausência de acompanhamento no momento da lavratura, inobservância ao contraditório e ampla defesa, e ausência de prova técnica bilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os procedimentos adotados pela CEMIG para apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica são ilegais ou viciados; e (ii) estabelecer se a cobrança do débito apurado deve ser mantida, diante das alegações de ausência de prova técnica idônea e de queda no consumo por desuso do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A emissão do TOI e a apuração da irregularidade observaram os requisitos formais previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época, e posteriormente na Resolução nº 1.000/2021, incluindo o envio da cópia do termo ao consumidor com comprovação de recebimento. A ausência do consumidor no momento da inspeção não invalida o procedimento quando observadas as formalidades posteriores, inclusive quanto ao envio do TOI e à concessão de prazo para manifestação e impugnação, nos termos do art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A comprovação do desvio de energia, evidenciado pela desconexão do cabo de amostra de tensão na saída do disjuntor, configura irregularidade cuja constatação independe de perícia técnica ou substituição do medidor, sendo suficiente a documentação técnica apresentada . O histórico de consumo demonstrou queda significativa durante o período da irregularidade e posterior aumento, sendo essa variação compatível com o comportamento de consumo em situações de desvio de energia. Inexistem nos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas pela concessionária, tampouco comprovação de que a queda no consumo decorreu da paralisação das atividades do imóvel. O consumidor é responsável pela guarda e integridade do medidor e responde pelas irregularidades constatadas na unidade consumidora, conforme previsto na regulamentação da ANEEL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela concessionária de energia elétrica, com posterior envio ao consumidor e concessão de prazo para manifestação, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. A comprovação de desvio de energia independe de perícia técnica ou substituição do medidor, quando respaldada por documentação técnica válida e histórico de consumo compatível com a irregularidade. O consumidor responde pelas irregularidades detectadas na unidade consumidora, inclusive em razão de sua responsabilidade pela guarda e integridade do equipamento de medição. A cobrança baseada no TOI e em histórico de consumo atende aos parâmetros legais e regulamentares previstos pela ANEEL. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 167; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.360677-9/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.061510-6/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 27.06.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.314617-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) Portanto, resta plenamente comprovada a ocorrência da irregularidade na unidade consumidora do autor, consistente em desvio de energia no ramal de entrada, bypass, no período de junho de 2020 a abril de 2023. 2.2.3. Da Regularidade do Procedimento Administrativo e do Critério de Cálculo O procedimento administrativo para a apuração da irregularidade e revisão do faturamento obedeceu estritamente aos ditames regulamentares previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Após a lavratura do TOI, a concessionária ré enviou ao autor o Aviso de Processo Administrativo nº CE-45.965/2023 (ID 10228064367), acompanhado da respectiva Memória Descritiva de Cálculo (ID 10228064367), oportunidade em que lhe foi concedido o prazo de 30 dias para apresentar reclamação escrita e produzir provas (ID 10228064367). Foi plenamente resguardado o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. No tocante ao critério de cálculo para a recuperação da receita, a concessionária adotou a metodologia prevista no artigo 595, inciso III, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que determina a apuração com base na média dos três maiores valores de consumo mensal registrados nos doze ciclos anteriores ao início da irregularidade (ID 10228064367). Conforme detalhado na memória de cálculo, a média de consumo de referência foi fixada em 456 kWh, tendo sido deduzidos os valores de consumo atípico faturados a menor no período da irregularidade (ID 10228064367). A diferença apurada resultou no montante de R$ 10.822,44 a título de energia elétrica, acrescido de R$ 2.479,01 de ICMS, R$ 387,07 de COFINS, R$ 83,79 de PIS/PASEP, R$ 1.361,87 de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), além de taxas de bandeiras tarifárias e o custo administrativo de inspeção de R$ 152,43, totalizando o débito de R$ 15.384,77 (ID 10228064367). O cálculo de recuperação de consumo atende com exatidão aos parâmetros regulamentares e visa recompor o patrimônio da concessionária pela energia que foi efetivamente consumida pelo usuário, mas que deixou de ser faturada em razão do desvio fraudulento. A manutenção da cobrança é imperiosa para obstar o enriquecimento sem causa do consumidor, que usufruiu do serviço público sem a devida contraprestação financeira. Dessa forma, o débito de R$ 15.384,77 é legítimo e exigível, o que impõe a improcedência do pedido de anulação de débito formulado na petição inicial e, por conseguinte, a procedência do pedido reconvencional de cobrança deduzido pela ré/reconvinte. 2.2.4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais sob o argumento de que a conduta da ré lhe causou constrangimento e sofrimento psicológico (ID 10162997908). Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, faz-se necessária a comprovação de ofensa grave a direito da personalidade, capaz de ensejar abalo psíquico ou sofrimento que extrapole as vicissitudes cotidianas. No caso concreto, restou amplamente demonstrado nos autos que não houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor (ID 10221706927). A tutela de urgência deferida por este juízo obstou qualquer ato de suspensão do serviço (ID 10185586696), tendo a ré cumprido integralmente a ordem judicial (ID 10221678713). Do mesmo modo, não há registro de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (ID 10221706927). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a mera cobrança de débito decorrente de TOI, sem que ocorra a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configura mero dissabor cotidiano, inapto a gerar dano moral indenizável: Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OI. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o temor de negativação e corte de energia, embora evitados por tutela de urgência, e a necessidade de buscar advogado configuram dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a consequente inexigibilidade de débito, sem a efetiva negativação do nome ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, são suficientes para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença declara acertadamente a nulidade do processo administrativo de lavratura do TOI e a inexigibilidade do débito, dada a ausência de notificação e observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor, violando os princípios que regem a relação consumerista e administrativa. Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, exige-se a comprovação de uma violação a direitos da personalidade que resulte em sofrimento, angústia ou abalo psicológico de intensidade e relevância superiores ao ordinariamente suportado nas relações cotidianas. Embora a cobrança tenha sido declarada indevida em razão da nulidade do procedimento administrativo, não se comprova que o nome do apelante foi efetivamente negativado ou que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, tendo tais eventos sido evitados por intervenção judicial (tutela de urgência). A mera expectativa de dano, que não se concretiza por negativação ou corte de serviço, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, mesmo diante de falha da concessionária na condução unilateral do procedimento. O dano moral não se presume da simples nulidade do ato administrativo, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outros direitos da personalidade, consoante reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de processo administrativo nulo, por si só, não gera dano moral indenizável. Não se configura dano moral em caso de irregularidade em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cobrança indevida, se não houver efetiva negativação ou interrupção do serviço, caracterizando-se mero dissabor. A configuração do dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, que resulte em sofrimento ou abalo psicológico superior ao ordinariamente suportado, não se presumindo da mera nulidade de ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.093952-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.035072-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.238170-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.103910-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) Inexistindo corte de energia, negativação do nome do consumidor ou qualquer outra circunstância excepcional que tenha atingido a dignidade ou a integridade psíquica do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por José da Conceição Moreira em face de Cemig Distribuição S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Julgo procedente o pedido reconvencional formulado por Cemig Distribuição S/A em face de José da Conceição Moreira para condenar o autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 15.384,77 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente à recuperação de consumo de energia elétrica. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento da cobrança administrativa (20 de outubro de 2023), nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil; c) Condeno o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação (ID 10230979002), devendo a referida penalidade ser recolhida em favor do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; d) Em virtude da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão da exigibilidade não abrange a multa processual aplicada na alínea "c", conforme o artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem RR