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Processo 5005768-21.2025.4.04.7007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5005768-21.2025.4.04.7007/PR RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR RECORRENTE: DARCI SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINA TAIS COSTA (OAB PR087393) ADVOGADO(A): KAROLYNE FISS (OAB PR107707) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) - Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ. O autor sofreu dois acidentes: o primeiro em 05/2014 (fratura da clavícula esquerda e de três costelas) e o outro em 01/2017 (luxação no ombro direito). O INSS concedeu auxílio-doença a partir de 15/05/2014 (NB 606.275.864-0), cuja vigência foi sucessivamente prorrogada até 16/06/2015 (ev. 7.1). De acordo com a sequência de exames médicos administrativos, o autor somente retornou ao INSS em 2017, desta feita para pleitear a concessão de novo auxílio-doença em razão de luxação no ombro direito. Apenas no exame médico do dia 22/10/2021 consta que o autor apresentou eletroneuromiagrafia, que confirmou a lesão definitiva e a existência de sequela. Apesar disso, é fato que ele esteve em gozo do auxílio-doença nº 643.340.937-0 de 04/10/2021 a 16/04/2025, logo não pode receber prestações de auxílio-acidente ao longo desse período, tampouco a partir de 05/09/2025, quando começou a receber aposentadoria por idade. Assim, eu nego provimento ao recurso por fundamentos diversos daqueles apresentados pelo relator.

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