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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5005767-75.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FABRICIO LUIS CAMARA CPF: 045.844.676-92 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFIEMG LTDA. - SICOOB CREDIFIEMG CPF: 07.469.260/0001-50 DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Fabrício Luís Câmara em face de Cooperativa de Crédito Credifiemg Ltda. — Sicoob Credifiemg, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial. O embargante sustenta, em síntese, excesso de execução decorrente da cobrança de encargos contratuais supostamente abusivos em cédula de crédito bancário vinculada ao PRONAMPE. Alega anatocismo pela cumulação da Taxa Selic com capitalização de juros e encargos moratórios, direito à prorrogação do débito com fundamento na Lei nº 14.554/2023, repetição de indébito e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e tutela provisória para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais e empresariais, declaração de hipossuficiência, cópia da cédula de crédito bancário, peças e planilha da execução, extrato da Taxa Selic e demonstrativo de débito atualizado. Os embargos foram recebidos por dependência e apensados aos autos principais. Em decisão anterior, foram indeferidos o efeito suspensivo e a suspensão das cobranças, deferindo-se parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar a exclusão do nome do embargante dos órgãos de proteção ao crédito. O embargante opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. A cooperativa embargada apresentou impugnação, arguindo ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita, inaplicabilidade das normas consumeristas em razão da natureza empresarial do mútuo e descabimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, da cobrança da Taxa Selic e da capitalização de juros. A embargada informou o cumprimento da ordem de exclusão cadastral e a interposição de agravo de instrumento. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo da instituição financeira para revogar integralmente a tutela de urgência concedida em primeiro grau, decisão que transitou em julgado. O embargante apresentou contrarrazões à impugnação. Intimadas as partes para especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova pericial contábil, com custeio pela embargada. A embargada, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório do essencial. Decido. a) Da Impugnação à Justiça Gratuita e da Concessão do Benefício ao Embargante A embargada impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, sustentando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. O embargante, por sua vez, reiterou a alegada insuficiência de recursos e opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao exame do pedido de gratuidade. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve o Juízo oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, embora o embargante seja pessoa natural cadastrada como empresário individual e tenha apresentado declaração de hipossuficiência, a impugnação formulada pela embargada e a natureza da atividade empresarial justificam a complementação documental, a fim de permitir adequada análise da real situação econômico-financeira da parte requerente. Assim, intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos idôneos e atualizados, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda, faturamento da atividade empresarial, despesas ordinárias e eventuais dívidas ou restrições financeiras. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e da impugnação apresentada. b) Da Relação de Consumo e da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O embargante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de vulnerabilidade em relação à instituição financeira. A embargada impugnou a pretensão, alegando que o mútuo bancário foi contratado para fomento da atividade empresarial, o que afastaria a condição de destinatário final. A tese da embargada deve ser acolhida. O contrato discutido consiste em cédula de crédito bancário firmada para financiamento de capital de giro no âmbito do PRONAMPE. O crédito obtido foi destinado ao custeio da atividade econômica exercida pelo empresário individual, funcionando como insumo da atividade produtiva. Assim, o embargante não se enquadra, em princípio, no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional capaz de colocar o tomador do crédito em situação de acentuada disparidade perante a instituição financeira, o que não se verifica, neste momento, nos autos. Desse modo, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida e, por consequência, indefiro a inversão do ônus da prova fundada no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. c) Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a metodologia de cálculo utilizada pela cooperativa embargada na evolução da dívida referente à cédula de crédito bancário; b) a existência de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, sem previsão contratual clara ou em desconformidade com a legislação aplicável ao PRONAMPE; c) a eventual incidência cumulativa da Taxa Selic com outros juros remuneratórios, juros moratórios ou multa, bem como a ocorrência de anatocismo nos encargos cobrados no período de adimplemento e de mora; d) a quantificação do saldo devedor remanescente e a verificação de eventual excesso de execução. São questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) a legalidade das cláusulas financeiras ajustadas na cédula de crédito bancário vinculada ao PRONAMPE, à luz da Lei nº 13.999/2020 e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.554/2023; b) a obrigatoriedade ou facultatividade da prorrogação das operações de crédito concedidas no âmbito do PRONAMPE perante a instituição financeira credora; c) a viabilidade jurídica da aplicação da Taxa Selic associada a percentual fixo de juros remuneratórios e a encargos de mora em cédulas de crédito bancário; d) o cabimento de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, e a possibilidade de compensação de valores na execução contratual. d) Ônus da prova Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão probatória com base no regime consumerista, o ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado excesso de execução, a abusividade dos encargos cobrados e a ocorrência de anatocismo. Incumbe à embargada comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante, notadamente a higidez do título, a regularidade da memória de cálculo e a pactuação expressa dos encargos exigidos. Não se verifica hipótese de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual se mantém a distribuição ordinária do encargo probatório. e) Provas Passo à análise das manifestações das partes quanto à fase instrutória. A cooperativa embargada informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O embargante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando ser necessária para verificar a ocorrência de anatocismo, a legalidade da cumulação da Taxa Selic com taxa fixa e a apuração do saldo efetivamente devido. Defiro a produção da prova pericial contábil. A controvérsia envolve questão técnica relacionada à apuração do saldo devedor, à metodologia de incidência dos juros, à capitalização e aos reflexos financeiros da Taxa Selic na cédula de crédito bancário. Tratando-se de matéria que demanda conhecimento especializado em contabilidade bancária, a perícia mostra-se necessária ao adequado esclarecimento da causa, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No mais, ante ao exposto: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me os autos conclusos para nomeação do perito. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116