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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005766-52.2026.8.24.0079/SCRÉU: ERIK RENATO DORNELES FERREIRA ADVOGADO(A): MOACIR ANTONIO JUNGES (OAB SC028426) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto: 1.1 DEFIRO o pedido formulado no evento 26 e concedo ao advogado Moacir Antonio Junges o prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, contado da intimação desta decisão, para que regularize a representação processual, mediante juntada de procuração assinada pelo réu, e, no mesmo prazo, apresente a resposta à acusação. 1.2 INTIME-SE pessoalmente o réu ERIK RENATO DORNELES FERREIRA para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, constitua advogado ou confirme haver constituído o advogado Moacir Antonio Junges, ADVERTINDO-O de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou caso declare não dispor de condições financeiras para constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para o oferecimento da resposta à acusação. 1.1 Decorrido o prazo sem a juntada da procuração ou sem a apresentação da resposta à acusação, ou sobrevindo manifestação do réu no sentido de não haver constituído defensor ou de não dispor de meios para fazê-lo, DETERMINO, desde logo e independentemente de nova conclusão, que a Serventia Judicial proceda à nomeação de defensor dativo, concedendo-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP, com posterior intimação pessoal do réu acerca da nomeação. 2. Defiro o requerido pelo Ministério Público no evento 29. Os elementos extraídos do Relatório de Investigação n. 42/2026 (evento 19) indicam, em tese, a possível comunicação de Renato Ferreira por meio de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional, circunstância que pode configurar falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VII, da Lei n. 7.210/84), cuja apuração e valoração competem ao Juízo da Execução Penal. A comunicação ora determinada não importa antecipação de juízo de valor sobre a responsabilidade disciplinar do apenado, tratando-se de mero repasse de elemento informativo colhido no curso desta investigação, para as providências que aquele Juízo entender cabíveis. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal responsável pelo PEC n. 0002487-39.2015.8.24.0012, encaminhando-se cópia do Relatório de Investigação n. 42/2026 (evento 19) e desta decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo já em curso para juntada, pela Polícia Científica, do laudo pericial definitivo relativo às drogas apreendidas (evento 4), sem prejuízo do que já fora determinado no evento 6 quanto à destruição do material apreendido. 3.2. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos no fluxo dos urgentes.
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