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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5005766-20.2026.4.04.7006/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de UNGER & UNGER LTDA, RUBENS MARCELO FARAGO UNGER e LUCIAN ALISSON FARAGO UNGER, por meio da qual pretende a formação de título executivo judicial para recebimento do valor de R$133.026,94 (cento e trinta e três mil, vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), referente aos contratos bancários descritos na petição inicial.
Apresentou cálculos, cópia de contratos, extratos de contas bancárias e outros documentos que embasam a cobrança, razão pela qual entendo preenchidos os requisitos formais para expedição do mandado citatório.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Após recolhidas as custas iniciais, cite-se a parte ré para os fins e nos termos do art. 701 do CPC, qual seja, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescido de 5% do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios ou, no mesmo prazo, opor embargos monitórios (art. 702 do CPC). A parte ré deverá ser advertida de que, havendo pagamento no prazo consignado, ficará isenta do pagamento de custas judiciais (art. 701, §1º do CPC).
Fica facultado à parte ré, no mesmo prazo para apresentação de embargos monitórios e mediante reconhecimento da dívida objeto de cobrança, o parcelamento mediante depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor total cobrado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que poderá requerer que os 70% (setenta por cento) restantes sejam pagos em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (arts. 701, parágrafo quinto, e 916, caput, do CPC). Ressalto que a opção pelo parcelamento acima referido importa renúncia ao direito de opor embargos à ação monitória (art. 916, § 6º, do CPC).
A parte ré deverá também ser intimada de que, se não houver pagamento e não forem opostos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se a execução pelo rito do Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º c/c art. 513 e seguintes do CPC).
Deverá estar consignado no mandado/carta precatória que o conteúdo de toda a documentação anexada ao processo poderá ser acessado diretamente no processo eletrônico, a partir da página da Justiça Federal do Paraná na internet (http://www.jfpr.jus.br - consulta pública), informando o número do processo e sua chave.
3.1. Havendo interesse na conciliação, poderá a parte ré, independentemente de constituir advogado, formular proposta de pagamento ou parcelamento da dívida no "Fórum de Conciliação", disponível no menu do sistema e-Proc (https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/), mediante informação do número do processo e da chave de acesso encaminhada com a citação, nos termos da Resolução 73/2014 do TRF4.
3.2. Em se tratando de ré pessoa jurídica, intime-se também para promover o cadastro no sistema E-proc, para efeito de recebimento de citações e intimações pelo meio eletrônico, nos termos do artigo 1.051 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Opostos embargos monitórios, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem pormenorizadamente as provas, demonstrando que fato pretendem comprovar com cada modalidade escolhida, bem como delimitando as teses jurídicas relevantes para a solução da lide, ex vi do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Observo que as partes deverão cumprir este ônus processual de forma clara e objetiva, ficando cientes que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir a prova.
6. Não havendo pagamento ou oferecimento de embargos no prazo legal, fica automaticamente constituído o título executivo judicial, independentemente de nova decisão deste Juízo, conforme disposto no art. 701, §2º, do CPC.
7. Constituído o título executivo judicial, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.1. Decorrido o prazo concedido sem manifestação, arquive-se.