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5005766-06.2024.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5005766-06.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: MARIANA NOGUEIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA PACHECO SOBREIRA (OAB RJ246405) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.417 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. FALHA OPERACIONAL IMPUTÁVEL À TRANSPORTADORA. SUSPENSÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO RECURSO PRINCIPAL. ATRASO SUPERIOR A QUARENTA E OITO HORAS. REMARCAÇÕES SUCESSIVAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo doméstico. A passageira sofreu perda de conexão, duas remarcações sucessivas, realocação equivocada para voo com destino diverso, atraso superior a quarenta e oito horas na chegada ao destino final, assistência material incompleta e extravio temporário da bagagem por aproximadamente seis dias. 2. Sentença de parcial procedência que condenou a transportadora ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, R$ 1.221,42 por danos materiais e R$ 750,00 por lucros cessantes. 3. Recurso inominado interposto exclusivamente pela autora, com pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. A parte recorrida, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso principal. Benefício da justiça gratuita concedido à recorrente. 4. Decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Agravo interno da autora sustentando ausência de aderência temática. Contraminuta apresentada pela companhia aérea em defesa da manutenção da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia dos autos está abrangida pela suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF; (ii) afastado o sobrestamento, é possível o julgamento imediato do recurso inominado; e (iii) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema 1.417 do STF versa sobre a prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas consumeristas nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. O próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão nacional não alcança as demandas fundadas em falhas imputáveis às companhias aéreas. 7. A transportadora não indicou causa externa, inevitável ou estranha à sua atividade capaz de justificar o atraso e as remarcações. A condenação decorreu de falhas operacionais, sucessivos erros de realocação, deficiência na assistência material e extravio temporário da bagagem. Ademais, a responsabilidade civil não foi impugnada pela companhia aérea, pois somente a autora interpôs recurso inominado, restrito ao valor da reparação moral. Inexistência de aderência temática ao Tema 1.417 do STF. 8. Afastado o único obstáculo ao prosseguimento e regularmente intimada a parte recorrida para responder ao recurso principal, o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões permite seu julgamento imediato, no mesmo ato colegiado, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. 9. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade concreta da conduta, a extensão do prejuízo, a situação das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa. 10. O montante de R$ 6.000,00 não se revela irrisório ou desproporcional diante das circunstâncias do caso, especialmente porque os prejuízos patrimoniais e os lucros cessantes foram reparados de forma autônoma. Ausência, no conjunto documental apresentado, de demonstração de repercussão extrapatrimonial adicional e duradoura que justifique a elevação da compensação para R$ 20.000,00. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e provido para revogar a decisão de sobrestamento. Recurso inominado conhecido e não provido. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF não alcança ações indenizatórias fundadas em falhas operacionais imputáveis à transportadora aérea, sem alegação ou demonstração de caso fortuito ou força maior. 2. Afastado o sobrestamento e regularmente observado o contraditório, o agravo interno e o recurso inominado podem ser julgados no mesmo ato colegiado. 3. A indenização por danos morais somente deve ser alterada quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou excessivo diante das circunstâncias concretas. 4. O montante de R$ 6.000,00 mostra-se adequado para compensar os danos decorrentes de atraso superior a quarenta e oito horas, remarcações sucessivas, assistência material incompleta e extravio temporário de bagagem, considerados os demais prejuízos patrimoniais separadamente indenizados.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 178; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 1.021 e 1.037, §§ 9º a 13; Lei n. 9.099/1995, arts. 2º, 42, § 2º, e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417 da repercussão geral, ARE n. 1.560.244; TJSC, RCIJEF n. 5022153-77.2024.8.24.0091, rel. Eduardo Camargo, Primeira Turma Recursal, j. 7-5-2026, aplicado por analogia quanto ao arbitramento dos danos morais. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para revogar a decisão monocrática do Evento 66, afastar a suspensão fundada no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e determinar o levantamento do sobrestamento; b) superada a questão processual, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acrescidos neste voto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995; e c) CONDENAR a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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