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5005765-45.2023.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005765-45.2023.8.21.0018/RS AUTOR: CLAUDIOMIRO DA ROSA PACHECO ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A): RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A): LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) RÉU: ELIZABETE SKREPEC DZIUBA ADVOGADO(A): RICARDO VALDEMIR DOS SANTOS (OAB PR052521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Claudiomiro da Rosa Pacheco em face de Elizabete Skrepec Dziuba, partes qualificadas (evento 1, INIC1). Em resumo, alega o autor que adquiriu da requerida um motorhome, placas DTC6I79, Renavam 00132465477, ano de fabricação e modelo 2008, pelo valor de R$ 250.000,00, pago à vista mediante TED, com a garantia verbal de que o veículo estava em plenas condições mecânicas de uso. Narra que, durante o trajeto de Curitiba/PR a Montenegro/RS, o veículo apresentou problemas no motor e na embreagem, necessitando reboque. Na oficina, apurou-se que o bloco do motor já era recuperado, que havia vazamento nos colarinhos que um dos mancais havia sido soldado, tornando o bloco sem condições de uso. Afirma que comunicou a situação à requerida, que se recusou a custear os reparos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 21.733,26 a título de danos materiais, correspondentes ao orçamento de menor custo para o conserto do motor, além de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pela decisão do evento 8, DESPADEC1, diante do patrimônio declarado pelo autor superior a dois milhões de reais, conforme DIRPF juntada no evento 6 (DECL3). As custas iniciais foram recolhidas no evento 11, GUIADEP3, tendo o valor da causa sido retificado para R$ 34.933,26 mediante petição do evento 18, PET1. A inicial foi recebida pelo evento 28, DESPADEC1, com determinação de remessa ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A sessão foi realizada em 09 de dezembro de 2024, conforme termo do evento 37, TERMOAUD1, com a presença de ambas as partes e seus respectivos advogados, mas sem acordo. A requerida apresentou contestação no evento 39, PET2, arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo, por entender que o foro competente seria o do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC, tendo em vista tratar-se de relação jurídica entre particulares, à qual não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de garantia na compra e venda entre particulares, afirmando que o autor inspecionou o veículo durante todo o dia da compra, inclusive realizando testes, dada sua condição de mecânico, e que não há obrigação de indenizar. Impugnou, ainda, os alegados danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica no evento 42, RÉPLICA1, rebatendo a alegação de incompetência com fundamento no art. 53, IV, "a", do CPC, sustentando que os fatos ocorreram em Montenegro/RS. Reiterou os fundamentos relativos à existência de vício redibitório, à omissão dolosa da requerida quanto ao estado do bloco do motor e à configuração do dano moral. As partes foram intimadas para especificação de provas pelo evento 44, DESPADEC1. A requerida apresentou rol de testemunhas no evento 49, TESTEMUNHAS1, indicando Guilherme André Skrepec Dziuba e Wilson Firacovski Dziuba, ambos presentes na negociação, além de requerer o depoimento pessoal do autor. O autor arrolou a testemunha Lucas da Silva, mecânico que trabalhou no reparo do motor do veículo, mediante petição do evento 50, PET1. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 04 de agosto de 2026 e posteriormente redesignada para 26 de agosto de 2026, sendo cancelada pela decisão do evento 67, DESPADEC1 ante a ausência do necessário despacho de saneamento, com determinação de conclusão dos autos para este fim. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo diante das provas requeridas pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Gratuidade da justiça O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pela decisão do evento 8, DESPADEC1, tendo o autor recolhido integralmente as custas iniciais (evento 11, GUIADEP3 e evento 26, GUIADEP3). A requerida também postulou o benefício em sua contestação (evento 39, PET2). Considerando que a requerida é pessoa física domiciliada em Curitiba/PR, sem elementos nos autos que contradigam a alegação de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte ré, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não há outras questões pendentes a esse respeito. Competência do juízo A requerida arguiu, em sede de preliminar de contestação, a incompetência territorial deste juízo, sustentando que o foro competente seria o do seu domicílio, com base no art. 46 do CPC, afastando-se o CDC por se tratar de relação entre particulares. A preliminar não merece acolhimento. O autor ajuizou ação de reparação de danos, modalidade expressamente contemplada pelo art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar do ato ou fato para as ações de reparação de dano. Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente quanto à localização dos fatos, os defeitos do veículo se manifestaram durante o trajeto entre Curitiba/PR e Montenegro/RS, sendo o veículo examinado em oficina nesta última cidade, onde também se concentraram os danos sofridos pelo autor. Assim, há fundamento legal específico para fixação da competência neste juízo, independentemente da discussão acerca da aplicabilidade do CDC à relação entre particulares. A regra do art. 46 do CPC, invocada pela requerida, é geral e cede diante da norma especial do art. 53, IV, "a", que regula especificamente as ações de reparação de dano. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II. Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a análise das questões processuais, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral descrita no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, os meios de prova admitidos e o respectivo ônus: Fato 1 – A existência e a extensão dos vícios no motorhome no momento da celebração do contrato de compra e venda, em especial o estado do bloco do motor, e se tais defeitos eram ocultos ou de fácil constatação por inspeção ordinária. O ônus compete ao autor, que alega a existência do vício redibitório (art. 373, I, do CPC), sem prejuízo da apreciação da conduta da requerida quanto ao eventual conhecimento prévio do defeito. Fato 2 – As circunstâncias da negociação e da vistoria realizada pelo autor no dia da compra, em Curitiba/PR, considerando a controvérsia acerca da extensão dos testes realizados pelo autor e do nível de visibilidade dos problemas mecânicos naquele momento. O ônus compete à ré quanto aos fatos impeditivos (art. 373, II, do CPC). Fato 3 – O valor dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor para reparação do veículo, correspondente ao orçamento de R$ 21.733,26 indicado na inicial, bem como a relação de causalidade entre os vícios e os reparos realizados. O ônus compete ao autor (art. 373, I, do CPC). Fato 4 – A configuração e a extensão dos danos morais alegados, considerando os transtornos decorrentes da aquisição de veículo com defeito grave e da negativa da requerida em assumir os custos do reparo. O ônus compete ao autor (art. 373, I, do CPC). III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa Os documentos já juntados aos autos são suficientes para o deslinde das questões documentais. Não há necessidade de exibição de documentos ou expedição de ofícios neste momento. IV. Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item 2, a realização de perícia técnica não se mostra necessária para o deslinde da demanda neste momento. Os fatos controvertidos relativos ao estado do veículo e à natureza do vício poderão ser suficientemente esclarecidos pela prova oral, especialmente pela oitiva do mecânico arrolado pelo autor, Lucas da Silva, que trabalhou diretamente no reparo do motor, e pelas testemunhas da requerida, que estiveram presentes na negociação. A prova documental já produzida, incluindo o informativo técnico da Retificadora Alto Taquari e os orçamentos de reparo, complementa o conjunto probatório. Caso a instrução oral demonstre insuficiência probatória quanto ao nexo causal ou ao valor dos danos, poderá ser reapreciada a necessidade de perícia em momento oportuno. V. Da prova oral A prova oral mostra-se pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos, diante da natureza da controvérsia. O autor arrolou a testemunha Lucas da Silva (evento 50, PET1), mecânico que executou os reparos no motor do veículo. A requerida arrolou as testemunhas Guilherme André Skrepec Dziuba e Wilson Firacovski Dziuba (evento 49, TESTEMUNHAS1), presentes durante a negociação e vistoria do veículo, além de requerer o depoimento pessoal do autor. A oitiva de todas as testemunhas é deferida, por pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. O depoimento pessoal do autor também é deferido, nos termos requeridos pela requerida. DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Após a estabilização, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o depoimento pessoal do autor. Intimem-se. Cumpra-se.

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