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5005764-92.2025.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005764-92.2025.8.21.0017/RSRELATOR: CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: CRISTIANE CLARA CONRAD DE SOUZA ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MOSCARELLI PEREIRA (OAB RS130199) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 02/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005764-92.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: CRISTIANE CLARA CONRAD DE SOUZA ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MOSCARELLI PEREIRA (OAB RS130199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da consulta de imóveis via sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O "SREI" foi criado para facilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os registradores imobiliários e o Poder Judiciário, sem que este último se torne órgão consultivo, em substituição às diligências que fazem parte da responsabilidade das partes. Nesse sentido o Provimento 033/2018-CGJ, artigo 20, parte final, no qual há expressa previsão de que o próprio interessado, mediante satisfação dos respectivos emolumentos, obtenha as certidões que entender necessárias. Ademais, o referido sistema está disponível ao público em geral, mediante cadastro junto ao site "https://www.cri-rs.com.br", no qual é possível acessar, gratuitamente, com resultado on line, eventuais matrículas registradas pelo CPF/CNPJ, visualizando-as e, eventualmente, solicitando-se as certidões oficiais, mediante emolumentos. Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta junto ao "SREI". 2. Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, cito a decisão da Agravo de Instrumento nº 70082301532, Nona Câmara Cível, Relatora a Desª. Mylene Maria Michel, sessão de 03.10.2019, de seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Caso em que o magistrado a quo, ainda assim, deferiu a indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB somente após diversas diligências adotadas pela parte exequente para a satisfação de seu crédito, justificando-se a manutenção da decisão. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082301532, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019).” Diante do exposto, DEFIRO o pedido relacionado ao CNIB. À Unidade para proceder na busca de bens em nome da parte executada e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos (cálculo a ser fornecido pela Contadoria ou pela parte exequente). Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias. Cumpra-se.

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