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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005764-59.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EXEQUENTE: MARIANA MENDONÇA ESTEVES (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à inicial no evento 4, DESPADEC1, a parte exequente, em resposta, apresentou o(s) documento(s) no(s) ev(s). 9. 1. Nova emenda à inicial. 1.1 Regularização da sucessão Considerando que os valores pertencem à sucessão de MARIANA MENDONÇA ESTEVES, a legitimidade ativa é do espólio, na pessoa do inventariante, o que se comprova pela certidão de óbito e pelo termo de compromisso de inventariante. Além disso, a procuração, neste caso, deve ser outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante. Não havendo inventário ou tendo este encerrado, a legitimidade é do conjunto dos sucessores, nos termos do art. 75, inciso VII e parágrafo 1º do CPC. Neste caso, devem ser juntadas, além da certidão de óbito, a certidão de casamento do sucedido, as procurações de todos os sucessores e os documentos de identificação dos mesmos. Compulsando os documentos que acompanharam a inicial, verifica-se que embora tenha constado na certidão de óbito da falecida que esta deixou bens a inventariar, não foi demonstrado pelos seus sucessores que inexiste inventário judicial, única hipótese que justificaria a habilitação direta dos herdeiros. Dessa forma, os exequente deverão juntar certidão negativa de ações sucessórias emitida pelo órgão judiciário competente na circunscrição do domicílio da sucedida, a fim de comprovar a legitimidade ativa dos herdeiros. Assim, deverá a parte exequente apresentar a certidão negativa de ações sucessórias emitida pelo órgão competente da Justiça Estadual, como indicado acima. 1.2. Regularização da representação processual - procuração atualizada. Intime-se a parte requerente JEANINI ESTEVES DOS SANTOS para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração atual com poderes para ajuizar o pedido de ingresso no feito, uma vez que a procuração apresentada (evento 9, PROC6) é datada de 2019, ou seja, foi assinada 7 anos antes do pedido de ingresso no feito (2026), carecendo de atualização, por cautela. 2. Prosseguimento. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
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