PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005764-07.2022.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: AUTO POSTO QUEMIL LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS APARECIDO DONA - SP399834-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS APARECIDO DONA - SP399834-N RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AUTO POSTO QUEMIL LTDA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pela ECT em face de decisão monocrática que negou provimento a seus recursos inominados. Requer a parte autora-agravante o reconhecimento de que a falha na prestação do serviço postal, consistente no pagamento dos vales a terceiro estranho, constituiu causa direta, necessária e adequada do prejuízo suportado pela agravante, com a condenação da ECT ao ressarcimento do dano material de R$ 50.787,92, correspondente ao prejuízo suportado pela agravante na reclamação trabalhista, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora na forma legal. Pleiteia, ainda, a manutenção das demais condenações estabelecidas na sentença, inclusive a restituição de R$ 2.078,20 e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, caso não se reconheça o ressarcimento integral, seja dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o nexo causal quanto às verbas rescisórias, valores pagos novamente, multas, encargos e demais parcelas diretamente relacionadas ao não recebimento dos vales postais, determinando-se a apuração do valor correspondente. Ainda subsidiariamente, requer a anulação da decisão agravada no capítulo referente aos danos materiais, para que seja realizado julgamento fundamentado e individualizado das rubricas integrantes do prejuízo de R$ 50.787,92. Por sua vez, pleiteia a ECT em seu agravo a improcedência dos os pedidos de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. 2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recursos interpostos pela ECT e pela parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré a, após o trânsito em julgado, indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$2.078,20 (dois mil e setenta e oito reais e vinte centavos), e pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Aduz a ECT que que os Vales Postais Nacional Eletrônicos nº 17684638-5 e 17684620-4 foram pagos à pessoa que se identificou como sendo o Sr. Vinicius De Souza Figueiredo, mediante apresentação de documento oficial com foto. O vale postal 17684651-3 não foi retirado no prazo, está prescrito e seu recebimento está autorizado apenas pelo remetente conforme extratos do sistema Fale Conosco e também na Carta nº 33038499/2022 - SGOR-SUPSA-GERAT-COPER-SPI, anexa, o pedido de informação foi devidamente respondido à autora, dispondo que os Vales Postais Nacional Eletrônico nº 17684638-5 e 17684620-4 foram devidamente pagos em 15/05/2019 - 10:06 horas, na Agência Central dos Correios de Riacho Fundo- DF, firmou recibo: Vinicius de Sousa Figueiredo RG 2023331 SSP/PI. Informa o Fale Conosco também que "o vale postal 17684651-3 não foi retirado no prazo, está prescrito e seu recebimento está autorizado apenas pelo remetente". Ainda que assim não fosse, caso tenha ocorrido pagamento indevidamente a terceiro, a pessoa passando-se pela parte autora, trata-se de excludente de ilicitude, tendo em vista se tratar de fato praticado por terceiro. Afirma que a condenação da parte autora na Justiça Trabalhista não se deve aos fatos tratados nestes autos e sim por descumprimento da legislação trabalhista. Alega que, ao contrário do alegado pela parte autora, os fatos tratados nestes autos não foram os causadores da multa por atraso, prevista no art. 477 da CLT, nem de qualquer outra condenação em reclamação trabalhista. Em relação ao pedido de indenização de danos morais, observa que não restou demonstrado nenhum dano, nexo causal nem conduta culposa da requerida que pudesse minimante justificar os pedidos, bem como que não há que se falar, também e muito menos, na ocorrência de danos morais, entendidos estes, no caso de pessoa jurídica, como aqueles que exorbitam a esfera patrimonial, atingindo sua "honra objetiva", ou seja, seu conceito comercial, sua imagem no mercado. Subsidiariamente, afirma que o valor da condenação merece ser reduzido. Por sua vez, a parte autora aduz que a sentença reconheceu expressamente que a falha do serviço culminou em reclamatória trabalhista e prejuízo de R$ 50.787,92. Entretanto, no dispositivo, condenou a ECT apenas em R$ 2.078,20 a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 por danos morais sentença, sem incluir o dano material decorrente da reclamatória trabalhista, apesar de reconhecido como devido. Requer a condenação da ECT também ao pagamento do dano material de R$ 50.787,92, correspondente ao prejuízo decorrente da reclamatória trabalhista expressamente reconhecido na fundamentação, além da restituição da tarifa postal já fixada (R$ 2.078,20). É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...) Em síntese, o autor aduz que em 15/04/2019 realizou depósito no valor de 2.000,00 no Vale postal dos correios referentes à verbas trabalhistas para pagamento de seu funcionário. No entanto referidos valores foram pagos pela ré a destinatário diverso residente em outro estado. Em razão disso o autor sofreu ação trabalhista tendo que arcar com ônus dos referidos encargos trabalhistas, multa e demais verbas apuradas e decorrentes da reclamação trabalhista, gerando prejuízo um total de R$50.787,92. Assim, diante de tal situação, ingressa com a presenta ação visando a condenação da ré à reparação pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Requereu ainda a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Em contestação, a ECT arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Intimado, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório necessário. DECIDO. Afasto a preliminar apontada pela ré, uma vez que houve interposição de reclamação administrativa em 26/10/2021, fato que suspende o prazo prescricional. Passo à análise do mérito. Alega a parte autora que, por culpa exclusiva da ré, o destinatário de seu vale postal não percebeu os valores depositados, tendo o Correios procedido à entrega em nome de outra pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos por danos causados a seus clientes e terceiros é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 37, parágrafo 6º da CF, incidindo a responsabilidade objetiva na espécie e tendo plena aplicabilidade a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado de modo generalizado para todas as situações em que a parte obtiver um prejuízo, a fim de automaticamente se considerar o fornecedor de responsável a indenizá-lo. É indispensável, por evidente, que estejam presentes os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil: dano, conduta e nexo de causalidade. No caso concreto, juntou a parte autora "comprovantes do cliente", onde consta expressamente os dados de quem deveria perceber os valores apontados nos vales postais: "Residencial Monte Libano Birigui-SP Destinatario: Vinicius De Souza Figueiredo Doc. Identificacao: Cpf ***.***.***-** Endereço: Odair Teixeira, 600, Jardim Sant Ana, Birigui - SP" (Id 264803835). Outrossim, a ré informou nos autos da reclamação administrativa: "Olá, informamos que os Vales Postais 17684638-5, 17684620-4, foram pagos dia 15/05/2019 - 10:06 horas, na Agência Central dos Correios de Riacho Fundo- DF, firmou recibo: Vinicius de Sousa Figueiredo RG 2023331 SSP/PI. O vale postal 17684651-3 não foi retirado no prazo, está prescrito e seu recebimento está autorizado apenas pelo remetente", ou seja, pessoa diferente do destinatário, notadamente residente em local diverso do constante no vale postal supramencionado. Ademais, em contestação, a ré não afastou as alegações constantes da inicial, corroboradas pela documentação supramencionada. No caso sob exame, resta incontroversa a contratação dos serviços da ré, em 15/04/2019, conforme comprovante acostado aos autos no Id 264803835.