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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005762-76.2026.8.24.0091/SC EXEQUENTE: JEFERSON ALVES CRUZ ADVOGADO(A): BRUNA LOUISE DA LUZ MORAIS DO NASCIMENTO (OAB SC057834) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de bens que guarnecem a sede da empresa devedora. O art. 835 do Código de Processo Civil, estabelece a ordem de preferência dos bens do executado passíveis de penhora. Os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento empresarial da parte devedora podem ser enquadrados como bens móveis em geral, cuja previsão legal está inserida no artigo 835, inciso VI, do CPC. O artigo 833, inciso V, do CPC, menciona como impenhoráveis "as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Entretanto, citado inciso não faz qualquer outra restrição à sede da pessoa jurídica devedora. Ainda, segundo jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é cabível a penhora de bens móveis e maquinários de estabelecimentos comerciais, cabendo ao executado o ônus de demonstrar que tais bens são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADA SUA IMPRESCINDIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 833, V, DO CÓDIGO FUX, PORQUANTO SE REFERE O DISPOSITIVO A BENS DESTINADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE PESSOAS FÍSICAS - VIABILIDADE, NO CASO, DE PENHORA DE MAQUINÁRIOS E MOBILIÁRIOS UTILIZADOS NO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA INTANGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO - PRECEDENTES DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DESDE SODALÍCIO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO GRAVAME - RECURSO PROVIDO. Estabelece o art. 833 do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de bens destinados ao exercício da atividade laborativa, como: [...] "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Tal previsão não alcança às pessoas jurídicas. De outra banda, a legislação processual estabelece que a execução prosseguirá da forma menos gravosa ao devedor, competindo ao executado, contudo, ao alegar tal medida, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (CPC, art. 805, parágrafo único). Na espécie, recaiu a penhora sobre bens móveis de propriedade da empresa (alguns maquinários e mobiliários) e as recorridas alegaram que estes seriam essenciais à continuação de suas atividades, deixando, contudo, de trazer quaisquer elementos comprobatórios acerca de tal circunstância, tampouco indicaram qualquer outro bem que pudesse substituir àqueles penhorados. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, em que as executadas deixaram de demonstrar a ausência de outros bens passíveis de garantir a satisfação do crédito, bem como da intangibilidade destes para garantir a continuidade das atividades da pessoa jurídica, possível a manutenção do gravame. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013264-17.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-06-2018). (grifo nosso). Portanto, não indicando outros meios menos gravosos e mais eficazes para que o exequente alcance o que lhe é devido, os bens móveis encontrados na sede da empresa executada são passíveis de penhora por oficial de justiça. Ante o exposto, DEFIRO, com as ressalvas acima mencionadas, o pedido de penhora dos bens que guarnecem a sede da empresa executada. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados o valor atualizado da presente execução apresentado pelo credor, bem como o endereço e os critérios definidos nesta decisão acerca da impenhorabilidade. Nomeio, desde já, a parte executada como depositária. Efetivada a penhora, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da respectiva intimação. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem o estabelecimento empresarial da parte executada (art. 836, § 1º, CPC). Ainda, caso a tentativa de penhora seja infrutífera, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 30 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei n.º 9.099/95). Cumpra-se.
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