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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005762-08.2026.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Não padronizado
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: ANALY HORTENCIA MOREIRA
ADVOGADO(A): GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para fornecimento do equipamento de monitoramento contínuo de glicose Freestyle Libre 2 Plus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, em face do pedido de fornecimento de dispositivo médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
2. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
3. O sistema de monitoramento contínuo oferece maior conforto ao paciente, mas sua imprescindibilidade como única alternativa viável para evitar dano grave e imediato não foi comprovada.
4. O SUS disponibiliza monitoramento da glicemia capilar, fornecendo insumos adequados para o tratamento da diabetes, não havendo urgência para o fornecimento do dispositivo solicitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência requer a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo cabível quando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso de Medida Cautelar, Nº 50020042120268219000, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 26-05-2026; TJRS, Recurso de Medida Cautelar, Nº 50158686320258219000, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 27-04-2026.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.