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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005761-05.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FARMALIMA LTDA CPF: 26.728.927/0001-36 RÉU: ADRIANA ANDREA FAGUNDES SANTANA CPF: 115.489.976-41 DESPACHO Vistos, etc. Dispõe a sentença id. 10522878098: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FARMALIMA LTDA em face de ADRIANA ANDREA FAGUNDES SANTANA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$374,90 à requerente. O valor deverá ser atualizado pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento até 29/08/2024. A partir de então, o valor deverá ser atualizado e acrescido de juros, aplicando-se para ambos os índices da taxa SELIC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido pela condenação ao pagamento de honorários contratuais. Ocorre que, na memória de cálculo apresentada pelo exequente (id. 10648822925), verifico a aplicação dos índices de correção monetária fixados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, durante o período de 10/01/2024 a 28/02/2026. Todavia, no caso em exame, deverão ser observados os índices de correção monetária fixados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data de cada vencimento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverá incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, que já engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Assim, diante da determinação contida na sentença, a planilha apresentada não reflete corretamente os parâmetros de atualização fixados no título executivo. Saliento que a verificação e a retificação de inconsistências nos cálculos prescindem de provocação das partes, pois a conformidade dos cálculos judiciais com o título executivo e com os parâmetros legais constitui matéria de ordem pública. Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente apresente novos cálculos, no prazo de 10 dias, observando os parâmetros expostos. Após, retornem os conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
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