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5005759-55.2024.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Bocaiúva · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005759-55.2024.8.13.0073/MG EXEQUENTE: SATY ASSESSORIA E COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE (OAB MG114466) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução movida por SATY ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em face de RONALDO BUENO OLIVEIRA, partes qualificadas. Requer a exequente seja deferida a penhora por termo nos autos dos veículos com restrições lançadas via Renajud (evento 51, DOC2). É o relatório. DECIDO. Ao analisar os autos, verifico que o pedido de penhora por termo nos autos merece ser acolhido. De fato, visando à maior exequibilidade do prosseguimento de atos expropriatórios é recomendável a prévia localização do bem. Contudo, no caso específico dos automóveis, o art. 845, §1º, do CPC dispõe que a penhora há de ser feita mediante termo nos autos: “A penhora de imóveis, independente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça STJ fixou o entendimento pela possibilidade da penhora de veículo automotor independentemente de sua localização, tendo por fundamento precípuo o art. 845, §1º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Com efeito, o TJMG vem aplicando o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO PENHORA - VEÍCULO - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS - POSSIBILIDADE - LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETIVA CONSTRIÇÃO - DESNCESSIDADE. - Nos termos do inciso XII, art. 835, Código de Processo Civil a penhora pode recair sobre eventuais direitos do executado decorrente de contrato de alienação fiduciária. - O art. 845, §1º, CPC, estabelece que, independente da localização do bem, a penhora será realizada a termo nos autos quando tratar de veículo automotor e for apresentada certidão comprovando sua existência. - Conforme entendimento do STJ, quando requerida penhora de automóvel, por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para lavratura do termo de penhora, bastando que seja apresentada certidão que ateste sua existência (REsp nº 2.016.739/PR). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.146529-3/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023) Mediante esse contexto, entendo ser cabível deferimento da penhora no rosto dos autos, especialmente por que o executado reside fora da comarca e inexiste conhecimento do paradeiro dos veículos com as restrições lançadas via RENAJUD ao evento 51, DOC2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido ao evento 121, DOC1 e determino à secretaria que lavre nos próprios autos o termo de penhora dos veículos, VW/FUSCA 1500, placa GNC-4280 e VW/8150 NEOBUS THUNDERBOY, placa CZX-4439, com fundamento no art. 845, §1º, do CPC. Na oportunidade, intime-se a parte exequente para prosseguir no feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Cumpra-se.

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