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5005759-25.2026.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Outros

    Processo 5005759-25.2026.8.24.0026 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005759-25.2026.8.24.0026/SC AUTOR: PAULO SERGIO DEOLA ADVOGADO(A): RENATO ANTONIO DOS SANTOS MENEGALDO (OAB PR110776) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE SCHUINDT DE JESUS (OAB PR096952) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de auxílio-acidente ajuizada por parte autora segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, originariamente distribuída perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC, na qual, reconhecida a natureza acidentária da incapacidade alegada, o Juízo Federal declinou da competência em favor desta Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF (evento 7.1), sobrevindo a redistribuição a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim. Recebo, portanto, os autos no estado em que se encontram. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso, não se encontram preenchidos, cumulativamente, tais requisitos. Ainda que se trate de verba de caráter alimentar, o auxílio-acidente pressupõe a consolidação de sequela com redução da capacidade laborativa (Lei 8.213/91, art. 86), pressuposto cuja aferição, em cognição sumária, reclama prova médica contemporânea, inexistente nos autos. A existência e a extensão de eventual sequela, bem como o respectivo nexo, dependerão da prova pericial a ser oportunamente produzida sob o contraditório, não havendo, no atual estágio, elementos que autorizem a antecipação da própria tutela final. Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. O legislador acrescentou o art. 129-A à Lei nº. 8.213/1991 e alterou o procedimento das ações previdenciárias/acidentárias, para determinar que a citação do ente autárquico se efetive apenas após a perícia médica judicial: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Assim, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei nº. 8.213/1991, incluído pela Lei nº. 14.331/2022, designo o dia 27/11/2026 às 15:30:00, para a realização da prova pericial. Nomeio como perito o médico Rafael Hass da Silva e fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,02, nos termos da Resolução CM n.º 5/2019 e posteriores alterações. O perito deverá apresentar o laudo aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do exame pericial. Inclua-se o presente processo no Sistema de Perícias Judiciais - Sisperjud. Faculto às partes a indicação de quesitos, desde que não estejam abrangidos pela quesitação mínima unificada, adotada como quesitos do juízo. Os quesitos deverão ser inseridos pelos advogados no Sistema de Perícias Judiciais - Sisperjud com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a realização da perícia, nos termos do art. 1º, § 1º, III, do Apêndice L do Código de Normas da CGJ-TJSC. Os honorários deverão ser antecipados pelo INSS, conforme art. 1º, §§ 5º e 7º, III, da Lei nº. 13.876/2019. Quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e aferição da capacidade, extrai-se do Processo-Consulta CFM nº. 1/16 – Parecer CFM nº 9/16, de 26/02/2016, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC, que: "[...] Não é necessário que o médico, autuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois conhecimentos adquiridos nas escolas médicas habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio da especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição [...]". Salienta-se que, no ato, será realizada tão somente a prova pericial, de modo que as partes serão intimadas, posteriormente, para se manifestarem nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Para o caso de não formulação de quesitos pelas partes, o perito deverá responder aos quesitos do Juízo, quais sejam: 1) Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? 2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho da parte autora? 2.1) Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 2.2) Considerando a existência da incapacidade, é possível precisar a data de início e sua data de cessação? 2.3) Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no primeiro item? 2.4) As lesões, doenças ou enfermidades possuem que tipo de prognóstico? 3) Sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas? 4) Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial: 4.1) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos? 5) Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo? 5.1) Não sendo a parte autora portador (a) de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta? 6) Foram trazidos exames, relatórios, atestados e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da (s) perícia (s) médicas (s)? Quais? 7) Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 2.1? 7.1) Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a parte autora? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? 8) Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis à incapacidade? O (s) Doutor (es) Perito (s) Médico (s) concorda (m) com esse (s) parecer (es)? Se não concorda (m), qual o motivo e fundamento da discordância? 9) Em caso de divergência do resultado da perícia judicial com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme §1º do art. 129-A da Lei 8.213/1991. 10) Prestar outras informações que o caso requeira. A prova pericial será realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Guaramirim. Expeça-se carta de intimação pessoal da parte autora quanto à data da perícia, observando-se o endereço declinado na inicial, com a advertência de que a ausência à perícia implicará a não produção da prova, arcando o faltante com as consequências daí decorrentes para o julgamento da causa, podendo, inclusive, ficar impedido de ajuizar nova ação que verse sobre a mesma questão. Intime-se. Diligências necessárias.

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