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TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005757-86.2026.8.24.0533/SC INDICIADO: EMERSON PITTER DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL FELIPE SPRONELLO (OAB SC048798) ADVOGADO(A): TIAGO MARCIANO MIRANDA (OAB SC064550) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Emerson Pitter da Silva pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Infere-se dos autos que, em 3 de setembro de 2026, por volta das 19h00min, guardas municipais receberam informações de que um veículo Volkswagen Polo, cor branca, placas RXU-8B01, estaria sendo utilizado para a distribuição e entrega de drogas em Itajaí/SC. Em patrulhamento pela Avenida Irineu Bornhausen, nas proximidades do n. 816, a guarnição teria visualizado o automóvel em questão e procedeu à abordagem para averiguação. Conforme narrado, ao perceber a aproximação policial e a ordem de parada, o conduzido Emerson Pitter da Silva desembarcou repentinamente do veículo e empreendeu fuga a pé pela Rua Manoel Mello. Durante o acompanhamento realizado pelos agentes, ele, em tese, teria arremessado sobre telhados próximos um invólucro plástico contendo, em tese, aproximadamente 100g de cocaína, sendo posteriormente alcançado e contido. Ainda segundo os elementos informativos colhidos até o momento, o conduzido teria, supostamente, admitido possuir mais entorpecentes em sua residência e indicado espontaneamente o endereço do imóvel, autorizando o ingresso da guarnição. Durante as diligências realizadas no local, foram apreendidas porções de cocaína no interior de um quarto e também no espaço do forro da residência, onde foi localizado um pacote prensado da mesma substância. Ao todo, considerando o material descartado durante a fuga e aquele encontrado na residência, foram apreendidos aproximadamente 2kg de cocaína, além de cinco aparelhos telefônicos, R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) em espécie e uma balança de precisão. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 19-26). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão do conduzido em preventiva, bem como pela quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos (evento 23, PROMOÇÃO1). A Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante. Subsidiariamente, requereu concessão de liberdade provisória e expedição do alvará de soltura (evento 21, PET1). Foi realizado o exame de corpo de delito de forma presencial, bem como respondidas as perguntas de caráter administrativo, em atenção às diretrizes atinentes aos procedimentos de audiência de custódia. Por fim, foi realizada audiência de custódia. Os autos vieram conclusos. Este é o relato. Decido. II - Competência Inicialmente, faz-se necessário verificar se este juízo da Vara Regional de Garantias de Itajaí/SC é competente para análise do feito. Deve ser observado que, em regra, o juízo competente para análise e processamento do feito será aquele no qual a infração se consumou (CP, art. 14, I) ou, no caso de crime tentado, o local em que tiver sido praticado o último ato executório (CP, art. 14, II), pois é onde a infração penal atingiu o seu resultado, perturbando a tranquilidade social e abalando a paz e o sossego da comunidade (ratione loci). É o que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal:1 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Outrossim, a Resolução TJ n. 35/2025, que disciplina a competência desta unidade jurisdicional dispõe que: Art. 265. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí, ressalvada a competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas: [...] III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Guabiruba, Itajaí, Navegantes e Penha, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Guabiruba, Itajaí, Navegantes e Penha; [....] § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí: I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre: a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022); d) crimes militares assim definidos em lei; e e) crimes dolosos contra a vida; e [...] § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante. Em análise detida aos autos, observa-se que este juízo possui encargo para análise e processamento do feito, motivo pelo qual deve ser acolhida a competência. Ingressa-se, assim, na análise da prisão em flagrante. III – Prisão em flagrante Sabe-se que a prisão em flagrante possui dupla função: a primeira e mais importante é a de obstar a prática delituosa, impedindo a sua consumação e o agravamento das consequências; a segunda busca solidificar os elementos de prova que, colhidos imediatamente, permitem uma melhor elucidação acerca dos fatos, especialmente com relação à autoria. Acerca das garantias constitucionais relativas à prisão, Gilmar Ferreira2 Mendes argumenta que, acompanhando o valor que se atribui à liberdade pessoal, o artigo 5º da CRFB, especialmente entre os incisos LXI a LXVI, expõe disciplina elementar a ser respeitada quando se cuida de segregação processual penal. Em seu viés constitucional, a prisão deve observar alguns preceitos3: Tendo em vista o valor primacial da liberdade, a Constituição estabelece condições especiais para a decretação da prisão, bem como para assegurar sua mantença. A prisão somente se dará em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (CF, arts. 5º, LXI). A análise das normas constitucionais pertinentes art. 5º, LXI, LXV e LXVI assinala não só a possibilidade de prisão cautelar (prisão preventiva e prisão temporária), mas também a necessidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo, em qualquer hipótese, dar-se o relaxamento da prisão ilegal. Seguindo os ditames processuais ordinários, o Código de Processo Penal também registra um roteiro básico a ser observado diante da apresentação do custodiado à autoridade policial (artigo 301 e ss). Efetivadas as formalidades, constitucionais e legais, a prisão em flagrante passa a ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. Analisando os autos, constata-se que, nessa fase preliminar da persecução penal, foram devidamente observadas as disposições contidas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. As hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, rol taxativo que não permite interpretação extensiva ou analogia, para evitar que o direito constitucional de locomoção seja ferido. Nestes termos, dispõe o artigo 302 e seus incisos: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. São denominados de flagrante próprio (inc. I e II), impróprio (inc. III) ou presumido (inc. IV) e quando não houver situação de flagrante delito, conforme estampado nestes incisos, será cabível o relaxamento da prisão (CRFB, art. 5º, LXV). Entende-se por flagrante próprio, quando o agente é surpreendido cometendo o ato criminoso ou acabando de cometê-lo, em momento imediatamente após, sem que tenha conseguido se afastar da vítima ou do local do delito. Caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal, sua prisão em flagrante poderá ser efetuada. Já o flagrante impróprio, também denominado de imperfeito, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o ato ilícito, sendo encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor do delito. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima4, "exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial)". Por fim, o flagrante presumido é aquele em que o agente é encontrado logo depois do cometimento da infração com instrumentos, objetos, armas ou papéis que faça presumir ser ele o autor do ilícito, não havendo para esta hipótese previsão de perseguição, como no caso anterior, sendo necessária a prisão do agente com objetos que traduzam um veemente indício da autoria ou participação delitiva. Ainda, a legislação penal processual prevê a situação de flagrância em crimes permanentes, a despeito do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, que descreve: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". O crime permanente é aquele cuja a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo5. Ou seja, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, permitindo, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação de flagrante delito encontra-se amparada no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal e no artigo 303 do Código de Processo Penal (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Existe, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado. III.1 - Análise subsidiária: pedido de relaxamento da prisão em flagrante A Defesa pugnou pelo relaxamento do flagrante, ante o argumento de que o ingresso dos guardas municipais na residência do conduzido se deu de forma ilegal, pois não havia situação de flagrância em curso, nem autorização judicial para a entrada. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603616, em sede de repercussão geral, firmou o Tema 280, assim dispondo acerca da entrada domiciliar sem autorização judicial prévia: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. No caso em apreço, em análise detida aos elementos informativos colacionados ao feito, infere-se que havia justa causa (fundadas razões) a legitimar o ingresso domiciliar sem necessidade de autorização prévia, considerando que o contexto fático anterior forneceu elementos suficientes aos agentes de segurança a respeito da possibilidade de estarem sendo armazenados entorpecentes no interior do imóvel. Isso porque, segundo se extrai, os agentes da Guarda Municipal de Itajaí receberam informações de que um veículo Volkswagen Polo, cor branca, placas RXU-8B01, estaria sendo utilizado para a distribuição e entrega de drogas em Itajaí/SC. Em patrulhamento pela Avenida Irineu Bornhausen, nas proximidades do n. 816, a guarnição teria visualizado o automóvel em questão e procedeu à abordagem para averiguação. Conforme narrado, ao perceber a aproximação policial e a ordem de parada, o conduzido Emerson Pitter da Silva desembarcou repentinamente do veículo e empreendeu fuga a pé pela Rua Manoel Mello. Durante o acompanhamento realizado pelos agentes, ele, em tese, teria arremessado sobre telhados próximos um invólucro plástico contendo, em tese, aproximadamente 100g de cocaína, sendo posteriormente alcançado e contido. Ainda segundo os elementos informativos colhidos até o momento, o conduzido teria, supostamente, admitido possuir mais entorpecentes em sua residência e indicado espontaneamente o endereço do imóvel, autorizando o ingresso da guarnição. Durante as diligências realizadas no local, foram apreendidas porções de cocaína no interior de um quarto e também no espaço do forro da residência, onde foi localizado um pacote prensado da mesma substância. Ao todo, considerando o material descartado durante a fuga e aquele encontrado na residência, foram apreendidos aproximadamente 2kg de cocaína, além de cinco aparelhos telefônicos, R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) em espécie e uma balança de precisão. A situação acima configura justa causa suficiente para ingresso dos agentes estatais. Inexiste nos autos, também, qualquer indício que coloque em suspeita as narrativas apresentadas pelos guardas municipais, que, anote-se, são harmônicas e coerentes entre si. Outrossim, o crime de tráfico de drogas é considerado permanente, e segundo dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Afasta-se, assim, a nulidade arguida. Não sendo caso de relaxamento da prisão ilegal, a partir da homologação o juiz poderá6 conceder ao conduzido a liberdade provisória, com7 ou sem vinculação, ou decretar a prisão preventiva8. IV – Prisão preventiva A prisão preventiva, espécie do gênero prisão processual, está disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP. A sua decretação requer, assim como todo e qualquer pronunciamento do magistrado no exercício da jurisdição, motivação9, além da observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos.10 Os requisitos – ou condições de admissibilidade11 – da prisão preventiva estão dispostos no artigo 31312, e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator. Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso13, e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal14. Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso15 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência16 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso. O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas17. Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil. Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um18 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris, ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti19. Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos, também dispostos no artigo 312 do CPP20, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e; d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis21. Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi22 empregado na atividade23. O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir”24, como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal25, considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante26. Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta27 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva28. Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade. Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis)29. É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada30. Nesse diapasão, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. Dessa forma, muito embora o delito possa ter sido praticado em um lapso temporal relativamente distante, se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva estiverem presentes, como, por exemplo, a reiteração criminosa causadora de abalo à ordem pública, serão os fatos juridicamente contemporâneos. Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar. Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual. Além disso, pende em desfavor do conduzido anterior condenação criminal por outro crime doloso com trânsito em julgado menos de cinco anos atrás (evento 6), perfazendo, igualmente, também o inciso II do dispositivo processual. Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (depoimento das testemunhas; interrogatório; prova documental; auto de exibição e apreensão; laudo de constatação - todos juntados nos eventos 1 e 3) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito. Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública em decorrência do modus operandi e da reiteração delitiva. Conforme se extrai nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi31, denotam a periculosidade do agente e fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ele faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal32: Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Em complemento: “O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020). De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os guardas municipais apreenderam 2kg de cocaína, cinco aparelhos telefônicos, R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) em espécie e uma balança de precisão. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória do conduzido. No que concerne à reiteração delitiva33, acompanhando o histórico e a vida pregressa, constata-se que o conduzido é reincidente específico, circunstância que evidencia trajetória reiterada de envolvimento com ações criminosas e demonstra, de forma concreta, a propensão à prática de novos delitos, revelando que a permanência em liberdade representa risco real à ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original). Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:34 “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019). Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública. V - Quebra de sigilo dos dados telefônicos Por fim, sobreveio requerimento de quebra de sigilo dos dados telefônicos. A inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, bem como dos dados e comunicações telefônicas é assegurada pela Constituição da República, consoante redação extraída do artigo 5º, incisos X e XII, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; A proteção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada quando presente justa causa, consubstanciada no interesse público e necessidade de coleta de elementos probatórios para auxiliar na investigação ou instrução criminal. Nesta circunstância, o interesse público à investigação prevalece sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do indivíduo. Segundo o ensinamento doutrinário35: Apesar do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, ressalvar apenas a interceptação das comunicações telefônicas, não se deve compreender que o sigilo de dados tenha natureza absoluta. As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se permite que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas. (grifos aditados). Colhe-se também da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO (CP, ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA "C") E CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTES, (LEI 8.069/90, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PRELIMINARES 1.1. NULIDADE DO MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INEXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI 9.296/96. 1.2. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. PONDERAÇÃO. DIREITO QUE NÃO OBSTA O INTERESSE DO ESTADO NA SOLUÇÃO DE DELITOS. JUSTA CAUSA VERIFICADA. 2. MÉRITO 2.1. INCÊNDIO. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS. DADOS TELEFÔNICOS E CARTAS QUE APONTAM OS ACUSADOS COMO MANDANTES DO CRIME. 2.2. CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. PRÁTICA DO DELITO EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PATRIMONIAL QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE. 3.2. AGRAVANTE. INSTIGAR ADOLESCENTE A PRATICAR CRIME. BIS IN IDEM. 1.1. A quebra do sigilo de dados telefônicos não se confunde com o monitoramento das comunicações telefônicas e não se submete aos mandamentos da Lei 9.296/96, bastando para seu deferimento justa causa e fundamentação idônea. 1.2. Segundo entendimento jurisprudencial, os direitos e garantias fundamentais "não podem servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas, razão por que não vislumbro constrangimento ilegal na captação de provas por meio da quebra do sigilo de correspondência, direito assegurado no art. 5º, XII, da CF, mas que não detém, por certo, natureza absoluta" (STJ, HC 93.874, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.6.10). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001000-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-10-2016). A par disso, destaca-se a legalidade do pedido de quebra do sigilo de dados a fim de colher provas e informações necessárias à instrução processual, conforme autoriza o regramento do Código de Processo Penal36. Para tanto, em consonância com o acima exposto, a diligência pleiteada deve ser examinada sob o enfoque da necessidade de afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade assegurada pelos incisos X e XII, ambos do artigo 5º da Constituição Federal, em contraste com a elucidação da atividade proscrita supostamente desenvolvida pelos investigados, orientada pelo critério hermenêutico da proporcionalidade e ante à existência de elementos de prova sobre a materialidade e indícios de autoria. Nesse sentido, extrai-se do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS. REJEIÇÃO. DECISUM SUCINTO, PORÉM, ACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ADEMAIS, PRETENSÃO DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E NÃO DAS COMUNICAÇÕES. MEDIDAS QUE VISAM FORNECER ELEMENTOS PARA INVESTIGAÇÃO DE COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. PRESSUPOSTOS DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "Quebra de sigilo de dados telemáticos diz respeito ao acesso pelos agentes da persecução penal às mensagens de aplicativos do telefone celular apreendido, como WhatsApp, Facebook e Telegram, ao passo que a quebra de sigilo de dados telefônicos stricto sensu está relacionada aos registros de ligações telefônicas, como datas, horários e números de telefones envolvidos. Portanto, não se ignora que existe diferença entre ambos os institutos" (ACr n. 5001840-04.2019.8.24.0081, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 2-5-2024). "Motivada a quebra do sigilo telefônico, inclusive com a especificação da justificativa e dos objetivos da medida, voltada à elucidação da atividade proscrita supostamente desenvolvida pelos acusados, não se pode falar em carência de fundamentação, tampouco em desvassa indiscriminada dos dados armazenados em aparelhos de telefonia celular, em prejuízo à garantia constitucional da intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), senão daqueles de interesse probatório". (Habeas Corpus Criminal n. 5035216-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 20-06-2024). CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5037323-37.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2025). Neste ponto, anota-se que não pode ser menosprezada a relevância da prova obtida por meio da quebra de sigilo dos dados armazenados, que poderá servir de importante instrumento para demonstrar - a partir do cruzamento dos dados extraídos - elementos relativos à materialidade e autoria delitivas. Além disso, vale salientar que “a Lei 9.296/96, a qual regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, não se aplica a dados que se encontram armazenados em celular. É que o artigo 5º, XII, da Constituição Federal abrange apenas a comunicação e não os dados já armazenados" (RHC 169.682-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.5.2020). Enquanto a interceptação telefônica trata das comunicações telefônicas ou telemáticas dinâmicas, em curso, que estão se desenrolando (dados dinâmicos), a quebra de sigilo de dados ou registros telefônicos ou telemáticos estáticos refere-se às informações já armazenadas no aparelho celular. Sobre o assunto, elucida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1760815 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0211126-0. Ministra LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. Data do julgamento: 23/10/2018). Feitos tais esclarecimentos, no caso em análise, depreende-se a existência de elementos de prova sobre a materialidade e indícios de autoria no tocante ao cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo que os dados registrados nos dispositivos eletrônicos apreendidos podem constituir importantes elementos de prova. Assim sendo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demonstrada a relevância do acesso aos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, o afastamento do sigilo mostra-se medida cabível para auxiliar na elucidação dos fatos e, consequentemente, no bom êxito das investigações. VI - Pedido de diligências A Defesa do conduzido requereu a este juízo a determinação de diligências investigativas no bojo do inquérito policial, consistentes em providências que, em tese, devem ser adotadas diretamente pelo postulante, ou, ainda, quando do interesse da investigação policial, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, consistente no acesso ao conteÚdo da gravação das câmeras de segurança de propriedade de empresa privada contendo imagens da via pública. Não obstante, a Defesa aduziu que as imagens contribuiriam para a tese defensiva, de modo a esclarecer a ocorrência dos fatos, em favor do custodiado e a suposta ausência de justa causa para abordagem policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é solidificada no sentido de que ao Judiciário cabe a tarefa supletiva, e não substitutiva, de participação na produção de prova das partes, especificamente e somente diante do surgimento de algum entrave ou obstáculo encontrado pelo postulante na tentativa de realizar o ato por si só, o que não restou comprovado no caso dos autos. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS. ART. 129, VIII, CF/88. ART. 26, IV, LEI N.º 8.625/93. ART. 13, II, E 47 DO CPP. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar a realização de diligências requeridas pelas partes pressupõe a demonstração da sua real necessidade. 2. Hipótese em que não há indicação nos autos da existência de nenhum obstáculo para que o próprio Ministério Público requisite diretamente as providências almejadas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 37.607/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.) E também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS. ART. 129, VIII, CF/88. ART. 26, IV, LEI N.º 8.625/93. ART. 13, II, E 47 DO CPP. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE, A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO SENTIDO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL NECESSIDADE. 2. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE NENHUM OBSTÁCULO PARA QUE O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITE DIRETAMENTE AS PROVIDÊNCIAS ALMEJADAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (PROCESSO AGRG NO RMS 37607 / RN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2012/0082796-4. RELATOR(A) MINISTRO MOURA RIBEIRO (1156) ÓRGÃO JULGADOR. T5 - QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 19/08/2014. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 26/08/2014). Assim, eventual requerimento de diligência deverá ser formulado diretamente à empresa detentora das imagens de monitoramento que pretende acessar, ou, se assim já entabulado, mediante a apresentação formal nos autos da respectiva negativa, para que possa ensejar a atuação adequada do Poder Judiciário. VII - Cumulação de medidas cautelares A autoridade policial representou pelo perdimento do veículo instrumentalizado (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 24/25). Entretanto, ressalte-se que o requerimento em questão deve ser formulado em procedimento autônomo, vinculado a este inquérito policial. Nesse sentido, inclusive, o Eproc permite o cadastramento adequado aos procedimentos investigativos, como, por exemplo, prisão preventiva, busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo telefônico/telemático, prisão temporária, dentre outros, e mais informações sobre esta sistematização poderão ser encontradas no seguinte endereço virtual: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Sabe-se que eventual deferimento de medidas cautelares, como a requerida nos autos, interfere, em sua maioria, nos direitos e garantias individuais previstos na CRFB/1988, e, além de requerer máxima cautela em sua análise e cumprimento, torna-se imprescindível que, para cada requerimento, seja feito pedido específico, com a indicação de todos os indícios e interpretações que levaram a autoridade requerente a ensejar o seu pleito. Logo, a autuação do pedido em apartado também visa a evitar qualquer prejuízo às partes envolvidas, bem como a facilitar a respectiva tramitação, garantindo-se a todos os destinatários das solicitações, das decisões judiciais e dos relatórios dos resultados das diligências, maior entendimento de toda a narrativa da apuração fática preliminar e dos fundamentos da deliberação jurisdicional. Destarte, com o objetivo de alinhar o procedimento para comunicação de instauração de investigação criminal e pedidos jurisdicionais incidentais decorrentes, dentre outros, este juízo editou a Portaria n. 04/202437, que assim prevê: Art. 5º. Todas as medidas cautelares devem ser apresentadas em processos autônomos, incidentais e relacionadas ao respectivo caderno investigativo (inquérito policial, caderno administrativo investigativo congênere ou PIC), devidamente categorizadas de acordo com a nomenclatura disponibilizada pelo sistema eproc, devendo tratar especificamente do objeto a que correspondam, de modo a se preservar o sigilo individual de cada providência e a correta tramitação procedimental, evitando-se tumulto processual, conforme o caso. Parágrafo único. Poderão ser requeridas tantas medidas cautelares quanto necessárias, em processos autônomos, a fim de que umas não frustrem o objetivo das outras, caso concedido o acesso à defesa em momento oportuno, e, da mesma forma, resguardem a correta tramitação procedimental, evitando-se tumulto processual. Art. 6º. Assim como as medidas cautelares, a documentação acostada aos autos também deverá observar a linha argumentativa e/ou a ordem cronológica de sua laboração, sempre entabulada com a respectiva categorização, conforme nomenclatura disponibilizada pelo sistema eproc, individualizando-se os documentos e os correlacionando aos fundamentos do pedido no discorrer da narrativa disposta no petitório, sob pena de não conhecimento. Desse modo, visando evitar a situação acima exposta, torna-se necessário que as cautelares sejam processadas em autos apartados, ou seja, sem haver cumulação dos respectivos pedidos de modo incidental no caderno indiciário. VIII – Comandos processuais VIII.1 – Homologo a prisão em flagrante. VIII.2 – Decreto a prisão preventiva de EMERSON PITTER DA SILVA, para garantia da ordem pública. Expeça-se o mandado de prisão. Registre-se no banco de dados do CNJ (art. 289-A do CPP). VIII.3 - Determino que a parte conduzida seja atendida pela equipe multidisciplinar do estabelecimento prisional para adoção de eventuais providências cabíveis. VIII.4 - Ante o exposto, autorizo a quebra do sigilo dos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, para que sejam submetidos a exame pericial, ficando autorizado o acesso às informações ali contidas, tais como ligações efetuadas e recebidas, mensagens SMS enviadas e recebidas, mensagens do aplicativo Whatsapp, além de outras que interessem à prova da infração. Em havendo necessidade de desbloqueio para acesso aos dados de aparelho protegido por senha pessoal, incumbirá à autoridade policial e/ou à Polícia Científica diligenciar os meios legais para o desbloqueio do aparelho. O laudo pericial deverá ser confeccionado dentro do prazo legal para finalização das investigações, em se tratando de indiciado preso. Cientifiquem-se o Ministério Público e a autoridade policial acerca do deferimento da medida. VIII.5 - Indefiro o requerimento de diligências formulado pela Defesa do conduzido, ao menos nesse momento em que não há nos autos demonstração da negativa por parte da empresa detentora das imagens de monitoramento pretendidas em ofertá-las, sem prejuízo do respectivo postulante, se assim desejar, reiterar o pedido, com a devida documentação. VIII.6 - Diante das informações prestadas pela Defesa no evento 21, inclusive quanto ao vídeo que instrui a petição, no sentido de ter havia possível excesso na atuação proveniente de agente público durante a sua prisão, cabe ao membro do Ministério Público com atribuição para o ato - que coincidentemente é também o responsável pelo controle externo da atividade policial (14ª Promotoria de Justiça38) -, eventualmente e dentro de sua autonomia e discricionariedade profissional, realizar diligências e requisitar a instauração de investigação dos fatos noticiados ou determinar a abertura de procedimento de investigação criminal, sem prejuízo da atribuição do membro do Ministério Público com atuação perante o juízo competente para eventual e futura ação penal, em consonância com o previsto na Resolução n. 221 do CNMP39. Nesse campo, encaminhe-se a chave de acesso aos presentes autos, por e-mail, para a 14ª Promotoria de Justiça. Comunique-se, ainda, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do TJSC, em atenção ao artigo 11, § 6º, da Resolução CNJ nº 213/2015 e SEI n. 0006991-45.2026.8.24.0710, sobre o encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público, a fim de viabilizar o adequado acompanhamento e fiscalização das medidas implementadas40. VIII.7 - Tratando-se de indiciado preso, cientifique-se o Ministério Público acerca da observância dos prazos legais para a conclusão das investigações e formação da opinio delicti, conforme preceituam os artigos 51, e também o parágrafo único, e 54, ambos da Lei 11.343/06. VIII.8 - Notifique-se a autoridade policial para, no prazo de 5 dias, formular e distribuir os pedidos separadamente, observando a correta autuação do sistema Eproc, sob pena de não recebimento. VIII.9 - Providencie-se a redução do sigilo, conforme artigo 2º da OS 001/2026. VIII.10 - Remetam-se os autos ao Ministério Público. VIII.11 – Cumpra-se. 1. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020. 2. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.. p. 576. 3. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 577. 4. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev.,ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 5. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 146-147. 6. "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: maio/2020. 7. Mediante aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão. 8. A Liberdade Provisória Sem Vinculação, a Liberdade Provisória Condicionada ao cumprimento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e a Prisão Preventiva consistem em Cautelares Processuais Penais aplicáveis após a análise da Prisão e Flagrante, por isso esta transparece natureza jurídica pré-cautelar. 9. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica na tutela penal dos direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2012. p. 138. 10. CPP. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 11. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011. p. 148. 12. CPP. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 13. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 152 e p. 148 em nota de rodapé. 14. Infração penal é gênero, da qual são espécies: a) crime ou delito, tratados em nosso ordenamento jurídico como sinônimos; b) contravenção penal. 15. “Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.” 16. “[...] desde que a anterior condenação não tenha experimentado o período de caducidade de cinco anos, conforme prevê o art. 64, I, do CP.” NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 68. 17. “Por outro lado, a prisão preventiva como sanção ao descumprimento de outras medidas anteriormente impostas e desatendidas deliberadamente pela pessoa submetida à constrição é mecanismo de salvaguarda do sistema e, da forma como estabelecida, cria verdadeira ampliação de controle pessoal no processo penal, vez que pode vir a incidir em searas que até então estavam potencialmente afastadas da segregação cautelar da liberdade [...]”. CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas Cautelares e Prisão Processual: comentários à Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 96. 18. Não são cumulativos. 19. “O requisito basilar (essencial, nuclear) para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fumus commissi delicti, ou seja, fumaça do cometimento de um fato punível, que se exterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 20. CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 21. Não se mostra correto falar em periculum in mora no âmbito das medidas cautelares pessoais. Isso se justifica em relação às medidas reais. Não é a mora ou a demora que justifica a adoção de medidas cautelares pessoais, sim, é o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 22. Precedentes: HC 100.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, STF, DJe de 8-9-2011. 23. Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015. 24. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. Barueri, Manole, 2010. p. 417. 25. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. p. 418. 26. Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 27. Precedentes: HC 214921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015. 28. “A motivação é decisiva para aferir a legitimidade do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva, não se admitindo prisões com base em argumentos genéricos, fundados em dados abstratos e fórmulas legais.“ MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 528. 29. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 30. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 31. Precedentes: RHC 36608/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015. 32. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. 33. Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 34. "Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia” (STF: HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020). 35. LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 8ª ed. Editora: Juspodivm, 2020. 36. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...] III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; [...] 37. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/5949657/portaria_2024004+%281%29.pdf/57bb52c5-aa79-f06c-3662-a4e180d44de9?t=1730995032577 38. ATO N. 776/2024/CPJ. 14ª Promotoria de Justiça: Atuar perante a Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, em todas as audiências de custódia da 6ª Região, incluídos os requerimentos próprios do ato; atuar na área do Controle Externo da Atividade Policial e na Tutela Difusa da Segurança Pública; e na área da Execução Penal, excluídos os feitos relativos ao regime fechado e semiaberto. Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/atos-e-normas/detalhe?id=3725 39. Art. 6º Diante dos relatos produzidos na audiência de custódia, o membro do Ministério Público com atribuição para o ato deverá, imediatamente, requisitar a instauração de investigação dos fatos noticiados ou determinar a abertura de procedimento de investigação criminal, sem prejuízo da atribuição do membro do Ministério Público com atuação perante o juízo competente para eventual e futura ação penal. 40. Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado. [...] § 6º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz competente para os próximos atos jurisdicionais e remetidas ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário e Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa (GMF) do tribunal.
TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí · Outros
Processo 5005757-86.2026.8.24.0533 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí na data de 04/09/2026.
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