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Processo 5005757-78.2019.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5005757-78.2019.4.04.7208/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELADO: RIOPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RASTREAMENTO POR SATÉLITE (PREPS). IMPRECISÃO DA CONDUTA E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração e de multa administrativa de R$ 200.000,00, lavrados em razão de suposta pesca em local proibido durante a safra da tainha de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o auto de infração ambiental é nulo por imprecisão na descrição da conduta imputada e por cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de indicação precisa do momento e do local da suposta infração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante da demonstração de imprecisão, vício de motivação e ausência de correlação lógica entre os fatos e a sanção aplicada. 4. O auto de infração é nulo por ser genérico e impreciso, pois imputa conduta infracional de forma indistinta a todo o período de sessenta dias da safra da tainha de 2015, sem especificar a data, o horário e o local exatos da suposta pesca ilegal. 5. O mero rastreamento por satélite (PREPS) indicando o deslocamento da embarcação, sem a individualização das manobras de pesca ou a apreensão de pescado, é insuficiente para comprovar a materialidade da infração ambiental. 6. A imputação de infração genérica ao longo de dois meses impõe ao administrado o ônus desproporcional de justificar cada movimento náutico, caracterizando manifesto cerceamento de defesa e violando a Lei nº 9.784/1999. 7. A empresa autuada comprovou, por meio de mapas de bordo e notas fiscais, que a única captura de pescado no período ocorreu em área permitida, situada a mais de dez milhas náuticas da costa, afastando a restrição de cinco milhas prevista na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 4/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É nulo o auto de infração ambiental que, amparado exclusivamente em dados genéricos de rastreamento por satélite, deixa de especificar a data, o horário e o local da suposta pesca ilegal, caracterizando cerceamento de defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 6.514/2008, arts. 35 e 93; Portaria Interministerial MPA/MMA nº 4/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva de entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TRF4

11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005757-78.2019.4.04.7208/SC (Pauta: 451) RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) APELADO: RIOPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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