2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5005757-78.2019.4.04.7208/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELADO: RIOPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RASTREAMENTO POR SATÉLITE (PREPS). IMPRECISÃO DA CONDUTA E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração e de multa administrativa de R$ 200.000,00, lavrados em razão de suposta pesca em local proibido durante a safra da tainha de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o auto de infração ambiental é nulo por imprecisão na descrição da conduta imputada e por cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de indicação precisa do momento e do local da suposta infração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante da demonstração de imprecisão, vício de motivação e ausência de correlação lógica entre os fatos e a sanção aplicada. 4. O auto de infração é nulo por ser genérico e impreciso, pois imputa conduta infracional de forma indistinta a todo o período de sessenta dias da safra da tainha de 2015, sem especificar a data, o horário e o local exatos da suposta pesca ilegal. 5. O mero rastreamento por satélite (PREPS) indicando o deslocamento da embarcação, sem a individualização das manobras de pesca ou a apreensão de pescado, é insuficiente para comprovar a materialidade da infração ambiental. 6. A imputação de infração genérica ao longo de dois meses impõe ao administrado o ônus desproporcional de justificar cada movimento náutico, caracterizando manifesto cerceamento de defesa e violando a Lei nº 9.784/1999. 7. A empresa autuada comprovou, por meio de mapas de bordo e notas fiscais, que a única captura de pescado no período ocorreu em área permitida, situada a mais de dez milhas náuticas da costa, afastando a restrição de cinco milhas prevista na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 4/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É nulo o auto de infração ambiental que, amparado exclusivamente em dados genéricos de rastreamento por satélite, deixa de especificar a data, o horário e o local da suposta pesca ilegal, caracterizando cerceamento de defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 6.514/2008, arts. 35 e 93; Portaria Interministerial MPA/MMA nº 4/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva de entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.