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5005754-34.2026.8.24.0533

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí · Outros

    Processo 5005754-34.2026.8.24.0533 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005754-34.2026.8.24.0533/SC INDICIADO: JONISON MARCOS DAVID ADVOGADO(A): FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Jonison Marcos David pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Infere-se dos autos que a equipe especializada da Polícia Civil recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido pelo apelido de “Jonhy” estaria envolvido com o tráfico de drogas na rua Aurora Tabalipa, n. 229, bairro São João, em Itajaí/SC. Diante disso, na data de ontem, por volta das 16h30, os policiais iniciaram o monitoramento do local e, ao chegarem à residência, visualizaram o portão da garagem aberto e um morador presente, que, após a identificação da equipe, autorizou seu ingresso no imóvel e indicou a kitnet onde Jonhy residiria. Ao se aproximarem do local, os agentes visualizaram, sobre uma mesa, pequena quantidade de comprimidos semelhantes a ecstasy, além de perceberem forte odor de maconha proveniente do interior da residência. A pessoa de apelido "Jonhy" encontrava-se no imóvel e, ao ser questionado sobre a existência de drogas, negou que houvesse entorpecentes no local, mas, na sequência, autorizou a entrada dos policiais. No interior da kitnet também estavam Jonison Marcos David e Dieimili Pereira Gomes. Durante as buscas, foram encontrados comprimidos de ecstasy sobre a mesa da sala e, posteriormente, a maior parte do material entorpecente foi localizada no quarto dos fundos. Diante da apreensão, Jonison Marcos David assumiu a propriedade das drogas encontradas, tendo sido, portanto, preso em flagrante delito. A autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados telefônicos e destruição das substâncias entorpecentes (evento 1). A Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante, sustentando a ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio sem mandado judicial e sem comprovação objetiva de autorização válida, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis, destacando a ausência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a proporcionalidade da medida. Requereu, ainda, caso não acolhidos os pedidos anteriores, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo, a fim de que o conduzido responda ao processo em liberdade (evento 24). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão do conduzido em preventiva, bem como pela quebra do sigilo dos dados telefônicos do aparelho celular apreendido (evento 24). Foi realizado o exame de corpo de delito de forma presencial, bem como respondidas as perguntas de caráter administrativo, em atenção às diretrizes atinentes aos procedimentos de audiência de custódia. Por fim, foi realizada audiência de custódia. Os autos vieram conclusos. Este é o relato. Decido. II - Competência Inicialmente, faz-se necessário verificar se este juízo da Vara Regional de Garantias de Itajaí/SC é competente para análise do feito. Deve ser observado que, em regra, o juízo competente para análise e processamento do feito será aquele no qual a infração se consumou (CP, art. 14, I) ou, no caso de crime tentado, o local em que tiver sido praticado o último ato executório (CP, art. 14, II), pois é onde a infração penal atingiu o seu resultado, perturbando a tranquilidade social e abalando a paz e o sossego da comunidade (ratione loci). É o que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal:1 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Outrossim, a Resolução TJ n. 35/2025, que disciplina a competência desta unidade jurisdicional dispõe que: Art. 265. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí, ressalvada a competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas: [...] III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Guabiruba, Itajaí, Navegantes e Penha, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Guabiruba, Itajaí, Navegantes e Penha; [....] § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí: I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre: a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022); d) crimes militares assim definidos em lei; e e) crimes dolosos contra a vida; e [...] § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante. Em análise detida aos autos, observa-se que este juízo possui encargo para análise e processamento do feito, motivo pelo qual deve ser acolhida a competência. Ingressa-se, assim, na análise da prisão em flagrante. III – Prisão em flagrante Sabe-se que a prisão em flagrante possui dupla função: a primeira e mais importante é a de obstar a prática delituosa, impedindo a sua consumação e o agravamento das consequências; a segunda busca solidificar os elementos de prova que, colhidos imediatamente, permitem uma melhor elucidação acerca dos fatos, especialmente com relação à autoria. Acerca das garantias constitucionais relativas à prisão, Gilmar Ferreira2 Mendes argumenta que, acompanhando o valor que se atribui à liberdade pessoal, o artigo 5º da CRFB, especialmente entre os incisos LXI a LXVI, expõe disciplina elementar a ser respeitada quando se cuida de segregação processual penal. Em seu viés constitucional, a prisão deve observar alguns preceitos3: Tendo em vista o valor primacial da liberdade, a Constituição estabelece condições especiais para a decretação da prisão, bem como para assegurar sua mantença. A prisão somente se dará em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (CF, arts. 5º, LXI). A análise das normas constitucionais pertinentes art. 5º, LXI, LXV e LXVI assinala não só a possibilidade de prisão cautelar (prisão preventiva e prisão temporária), mas também a necessidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo, em qualquer hipótese, dar-se o relaxamento da prisão ilegal. Seguindo os ditames processuais ordinários, o Código de Processo Penal também registra um roteiro básico a ser observado diante da apresentação do custodiado à autoridade policial (artigo 301 e ss). Efetivadas as formalidades, constitucionais e legais, a prisão em flagrante passa a ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. Analisando os autos, constata-se que, nessa fase preliminar da persecução penal, foram devidamente observadas as disposições contidas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. As hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, rol taxativo que não permite interpretação extensiva ou analogia, para evitar que o direito constitucional de locomoção seja ferido. Nestes termos, dispõe o artigo 302 e seus incisos: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. São denominados de flagrante próprio (inc. I e II), impróprio (inc. III) ou presumido (inc. IV) e quando não houver situação de flagrante delito, conforme estampado nestes incisos, será cabível o relaxamento da prisão (CRFB, art. 5º, LXV). Entende-se por flagrante próprio, quando o agente é surpreendido cometendo o ato criminoso ou acabando de cometê-lo, em momento imediatamente após, sem que tenha conseguido se afastar da vítima ou do local do delito. Caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal, sua prisão em flagrante poderá ser efetuada. Já o flagrante impróprio, também denominado de imperfeito, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o ato ilícito, sendo encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor do delito. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima4, "exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial)". Por fim, o flagrante presumido é aquele em que o agente é encontrado logo depois do cometimento da infração com instrumentos, objetos, armas ou papéis que faça presumir ser ele o autor do ilícito, não havendo para esta hipótese previsão de perseguição, como no caso anterior, sendo necessária a prisão do agente com objetos que traduzam um veemente indício da autoria ou participação delitiva. Ainda, a legislação penal processual prevê a situação de flagrância em crimes permanentes, a despeito do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, que descreve: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". O crime permanente é aquele cuja a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo5. Ou seja, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, permitindo, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação de flagrante delito encontra-se amparada no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal e no artigo 303 do Código de Processo Penal. Existe, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado. III.1 - Análise subsidiária: pedido de relaxamento da prisão em flagrante A Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante, sustentando a ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio sem mandado judicial e sem comprovação objetiva de autorização válida, com a consequente expedição de alvará de soltura. No caso, não se verifica, ao menos neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a ensejar o relaxamento da prisão. Conforme consta dos autos, o ingresso dos policiais na kitnet ocorreu após autorização expressa. A alegação defensiva de que não teria havido consentimento válido para o ingresso no domicílio, portanto, não encontra respaldo nos elementos informativos até então coligidos. Com efeito, em seu interrogatório, o conduzido exerceu o direito constitucional ao silêncio, circunstância que, evidentemente, não pode ser interpretada em seu prejuízo, mas que também não permite concluir pela inexistência de autorização para o ingresso dos agentes. De igual modo, a companheira do conduzido, ouvida pela autoridade policial, não relatou ter havido oposição à entrada dos policiais no imóvel, tampouco afirmou que o ingresso teria ocorrido mediante emprego de força, constrangimento ou qualquer forma de coação. Assim, ausente, por ora, elemento concreto que evidencie que a entrada dos policiais tenha ocorrido contra a vontade dos moradores ou mediante violação indevida do domicílio, não se vislumbra flagrante ilegalidade na atuação policial. Ao contrário, os elementos constantes do auto indicam que a equipe ingressou no imóvel mediante autorização, ocasião em que foram visualizados entorpecentes e, posteriormente, localizada quantidade maior de drogas no quarto dos fundos. Ressalte-se que eventual controvérsia acerca da voluntariedade ou da extensão do consentimento poderá ser oportunamente examinada no curso da persecução penal, mediante a produção dos elementos probatórios pertinentes, não sendo suficiente, para o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, a mera alegação defensiva desacompanhada de elementos concretos que infirmem a narrativa apresentada pela autoridade policial. Não sendo caso de relaxamento da prisão ilegal, a partir da homologação o juiz poderá6 conceder ao conduzido a liberdade provisória, com7 ou sem vinculação, ou decretar a prisão preventiva8. IV – Prisão preventiva A prisão preventiva, espécie do gênero prisão processual, está disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP. A sua decretação requer, assim como todo e qualquer pronunciamento do magistrado no exercício da jurisdição, motivação9, além da observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos.10 Os requisitos – ou condições de admissibilidade11 – da prisão preventiva estão dispostos no artigo 31312, e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator. Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso13, e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal14. Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso15 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência16 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso. O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas17. Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil. Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um18 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris, ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti19. Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos, também dispostos no artigo 312 do CPP20, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e; d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis21. Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi22 empregado na atividade23. O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir”24, como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal25, considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante26. Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta27 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva28. Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade. Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis)29. É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada30. Nesse diapasão, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. Dessa forma, muito embora o delito possa ter sido praticado em um lapso temporal relativamente distante, se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva estiverem presentes, como, por exemplo, a reiteração criminosa causadora de abalo à ordem pública, serão os fatos juridicamente contemporâneos. Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar. Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual. Além disso, pende em desfavor do conduzido anterior condenação criminal por outro crime doloso com trânsito em julgado menos de cinco anos atrás (evento 4), perfazendo, igualmente, também o inciso II do dispositivo processual. Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletim de ocorrência (evento 1, DOC2), termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisório, todos constantes no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito. Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública em decorrência do modus operandi e da reiteração delitiva. Conforme se extrai nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi31, denotam a periculosidade do agente e fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ele faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal32: Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Em complemento: “O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020). De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os policiais apreenderam 1.758 g de maconha, 364 g de cocaína, 432 g de anfetaminas e 1.560 comprimidos de ecstasy, além de R$ 411,90 em espécie. Também foram apreendidos uma balança, um cigarro da marca Gudang Garam, diversas embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento de entorpecentes e outro objeto não identificado, descrito no registro como contendo diversas embalagens, algumas com quantidade não determinada. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória do conduzido. No que concerne à reiteração delitiva33, acompanhando o histórico e a vida pregressa, constata-se que o conduzido possui uma condenação criminal transitada em julgado anteriormente por posse irregular de arma de fogo, com pena extinta na data recente de 11/06/2026, bem como responde a uma ação penal por suposto cometimento do crime de furto qualificado, e um inquérito policial pela prática, em tese, do delito de extorsão, circunstância que evidencia trajetória reiterada de envolvimento com ações criminosas e demonstra, de forma concreta, a propensão à prática de novos delitos, revelando que a permanência em liberdade representa risco real à ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original). Além do mais, à luz do disposto no § 5º do artigo 310 do Código de Processo Penal, verifica-se que estão presentes circunstâncias concretas que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente diante: (IV) do fato de que o conduzido praticou, em tese, a conduta noticiada nestes autos, na pendência de inquérito policial, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais; Nesse ínterim, o artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal34 também preconiza que deve ser levado em consideração na aferição da periculosidade do agente, o fundado receito de reiteração delitiva, consubstanciado na existência de ação penal em curso, o que se enquadra ao caso em comento. Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:35 “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019). Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública. V - Quebra de sigilo dos dados telefônicos A inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, bem como dos dados e comunicações telefônicas é assegurada pela Constituição da República, consoante redação extraída do artigo 5º, incisos X e XII, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; A proteção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada quando presente justa causa, consubstanciada no interesse público e necessidade de coleta de elementos probatórios para auxiliar na investigação ou instrução criminal. Nesta circunstância, o interesse público à investigação prevalece sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do indivíduo. Segundo o ensinamento doutrinário36: Apesar do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, ressalvar apenas a interceptação das comunicações telefônicas, não se deve compreender que o sigilo de dados tenha natureza absoluta. As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se permite que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas. (grifos aditados). Colhe-se também da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO (CP, ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA "C") E CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTES, (LEI 8.069/90, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PRELIMINARES 1.1. NULIDADE DO MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INEXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI 9.296/96. 1.2. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. PONDERAÇÃO. DIREITO QUE NÃO OBSTA O INTERESSE DO ESTADO NA SOLUÇÃO DE DELITOS. JUSTA CAUSA VERIFICADA. 2. MÉRITO 2.1. INCÊNDIO. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS. DADOS TELEFÔNICOS E CARTAS QUE APONTAM OS ACUSADOS COMO MANDANTES DO CRIME. 2.2. CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. PRÁTICA DO DELITO EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PATRIMONIAL QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE. 3.2. AGRAVANTE. INSTIGAR ADOLESCENTE A PRATICAR CRIME. BIS IN IDEM. 1.1. A quebra do sigilo de dados telefônicos não se confunde com o monitoramento das comunicações telefônicas e não se submete aos mandamentos da Lei 9.296/96, bastando para seu deferimento justa causa e fundamentação idônea. 1.2. Segundo entendimento jurisprudencial, os direitos e garantias fundamentais "não podem servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas, razão por que não vislumbro constrangimento ilegal na captação de provas por meio da quebra do sigilo de correspondência, direito assegurado no art. 5º, XII, da CF, mas que não detém, por certo, natureza absoluta" (STJ, HC 93.874, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.6.10). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001000-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-10-2016). A par disso, destaca-se a legalidade do pedido de quebra do sigilo de dados a fim de colher provas e informações necessárias à instrução processual, conforme autoriza o regramento do Código de Processo Penal37. Para tanto, em consonância com o acima exposto, a diligência pleiteada deve ser examinada sob o enfoque da necessidade de afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade assegurada pelos incisos X e XII, ambos do artigo 5º da Constituição Federal, em contraste com a elucidação da atividade proscrita supostamente desenvolvida pelos investigados, orientada pelo critério hermenêutico da proporcionalidade e ante à existência de elementos de prova sobre a materialidade e indícios de autoria. Nesse sentido, extrai-se do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS. REJEIÇÃO. DECISUM SUCINTO, PORÉM, ACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ADEMAIS, PRETENSÃO DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E NÃO DAS COMUNICAÇÕES. MEDIDAS QUE VISAM FORNECER ELEMENTOS PARA INVESTIGAÇÃO DE COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. PRESSUPOSTOS DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "Quebra de sigilo de dados telemáticos diz respeito ao acesso pelos agentes da persecução penal às mensagens de aplicativos do telefone celular apreendido, como WhatsApp, Facebook e Telegram, ao passo que a quebra de sigilo de dados telefônicos stricto sensu está relacionada aos registros de ligações telefônicas, como datas, horários e números de telefones envolvidos. Portanto, não se ignora que existe diferença entre ambos os institutos" (ACr n. 5001840-04.2019.8.24.0081, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 2-5-2024). "Motivada a quebra do sigilo telefônico, inclusive com a especificação da justificativa e dos objetivos da medida, voltada à elucidação da atividade proscrita supostamente desenvolvida pelos acusados, não se pode falar em carência de fundamentação, tampouco em desvassa indiscriminada dos dados armazenados em aparelhos de telefonia celular, em prejuízo à garantia constitucional da intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), senão daqueles de interesse probatório". (Habeas Corpus Criminal n. 5035216-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 20-06-2024). CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5037323-37.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2025). Neste ponto, anota-se que não pode ser menosprezada a relevância da prova obtida por meio da quebra de sigilo dos dados armazenados, que poderá servir de importante instrumento para demonstrar - a partir do cruzamento dos dados extraídos - elementos relativos à materialidade e autoria delitivas. Além disso, vale salientar que “a Lei 9.296/96, a qual regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, não se aplica a dados que se encontram armazenados em celular. É que o artigo 5º, XII, da Constituição Federal abrange apenas a comunicação e não os dados já armazenados" (RHC 169.682-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.5.2020). Enquanto a interceptação telefônica trata das comunicações telefônicas ou telemáticas dinâmicas, em curso, que estão se desenrolando (dados dinâmicos), a quebra de sigilo de dados ou registros telefônicos ou telemáticos estáticos refere-se às informações já armazenadas no aparelho celular. Sobre o assunto, elucida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1760815 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0211126-0. Ministra LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. Data do julgamento: 23/10/2018). Feitos tais esclarecimentos, no caso em análise, depreende-se a existência de elementos de prova sobre a materialidade e indícios de autoria no tocante ao cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo que os dados registrados nos dispositivos eletrônicos apreendidos podem constituir importantes elementos de prova. Assim sendo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demonstrada a relevância do acesso aos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, o afastamento do sigilo mostra-se medida cabível para auxiliar na elucidação dos fatos e, consequentemente, no bom êxito das investigações. VI - Autorização para destruição dos entorpecentes apreendidos A autoridade policial requereu autorização para proceder à destruição dos entorpecentes apreendidos, especialmente tendo em conta a quantidade e a natureza do material apreendido, além do risco potencial que sua custódia representa. A respeito, dispõe o artigo 50 da Lei n. 11.343/2006: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Assim sendo, considerando que o laudo de constatação está acostado no evento 1, há de ser autorizada a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. VII - Comandos processuais VII.1 - Homologo a prisão em flagrante. VII.2 - Decreto a prisão preventiva de Jonison Marcos David. Expeça-se o mandado de prisão. VII.3 - Registre-se no banco de dados do CNJ (art. 289-A do CPP). VII.4 - Determino que a parte conduzida seja atendida pela equipe multidisciplinar do estabelecimento prisional para adoção de eventuais providências cabíveis. VII.5 - Autorizo a quebra do sigilo dos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, para que sejam submetidos a exame pericial, ficando autorizado o acesso às informações ali contidas, tais como ligações efetuadas e recebidas, mensagens SMS enviadas e recebidas, mensagens do aplicativo Whatsapp, além de outras que interessem à prova da infração. Em havendo necessidade de desbloqueio para acesso aos dados de aparelho protegido por senha pessoal, incumbirá à autoridade policial e/ou à Polícia Científica diligenciar os meios legais para o desbloqueio do aparelho. O laudo pericial deverá ser confeccionado dentro do prazo legal para finalização das investigações, em se tratando de indiciado preso. Cientifiquem-se o Ministério Público e a autoridade policial acerca do deferimento da medida. VII.6 - Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 3º). Comunique-se a autoridade policial. VII.7 - Tratando-se de indiciados presos, cientifique-se o Ministério Público acerca da observância dos prazos legais para a conclusão das investigações e formação da opinio delicti, conforme preceituam os artigos 51, e também o parágrafo único, e 54, ambos da Lei 11.343/06. VII.8 - Providencie-se a redução do sigilo, conforme artigo 2º da OS 001/2026. VII.9 - Cumpra-se. 1. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020. 2. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.. p. 576. 3. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 577. 4. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev.,ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 5. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 146-147. 6. "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: maio/2020. 7. Mediante aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão. 8. A Liberdade Provisória Sem Vinculação, a Liberdade Provisória Condicionada ao cumprimento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e a Prisão Preventiva consistem em Cautelares Processuais Penais aplicáveis após a análise da Prisão e Flagrante, por isso esta transparece natureza jurídica pré-cautelar. 9. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica na tutela penal dos direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2012. p. 138. 10. CPP. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 11. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011. p. 148. 12. CPP. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 13. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 152 e p. 148 em nota de rodapé. 14. Infração penal é gênero, da qual são espécies: a) crime ou delito, tratados em nosso ordenamento jurídico como sinônimos; b) contravenção penal. 15. “Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.” 16. “[...] desde que a anterior condenação não tenha experimentado o período de caducidade de cinco anos, conforme prevê o art. 64, I, do CP.” NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 68. 17. “Por outro lado, a prisão preventiva como sanção ao descumprimento de outras medidas anteriormente impostas e desatendidas deliberadamente pela pessoa submetida à constrição é mecanismo de salvaguarda do sistema e, da forma como estabelecida, cria verdadeira ampliação de controle pessoal no processo penal, vez que pode vir a incidir em searas que até então estavam potencialmente afastadas da segregação cautelar da liberdade [...]”. CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas Cautelares e Prisão Processual: comentários à Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 96. 18. Não são cumulativos. 19. “O requisito basilar (essencial, nuclear) para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fumus commissi delicti, ou seja, fumaça do cometimento de um fato punível, que se exterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 20. CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 21. Não se mostra correto falar em periculum in mora no âmbito das medidas cautelares pessoais. Isso se justifica em relação às medidas reais. Não é a mora ou a demora que justifica a adoção de medidas cautelares pessoais, sim, é o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 22. Precedentes: HC 100.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, STF, DJe de 8-9-2011. 23. Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015. 24. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. Barueri, Manole, 2010. p. 417. 25. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. p. 418. 26. Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 27. Precedentes: HC 214921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015. 28. “A motivação é decisiva para aferir a legitimidade do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva, não se admitindo prisões com base em argumentos genéricos, fundados em dados abstratos e fórmulas legais.“ MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 528. 29. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 30. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 31. Precedentes: RHC 36608/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015. 32. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. 33. Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 34. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...] § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. 35. "Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia” (STF: HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020). 36. LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 8ª ed. Editora: Juspodivm, 2020. 37. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...] III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; [...]

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