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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5005754-03.2026.8.24.0026/SC AUTOR: JUCIMAR DERETTI ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA COBO (OAB MG142254) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja pautada audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se a parte autora quanto à data da sessão de conciliação, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente caso se trate da hipótese do art. 9º da LJE), com a advertência que a ausência implicará em extinção (LJE, art. 51, I). Ainda, cite-se a parte ré para comparecer à solenidade, advertindo-a que, caso não obtido acordo, a contestação deverá ser apresentada até o final da audiência de conciliação, sob pena de revelia (Lei nº. 9.099/95, art. 20). 2. Apresentada a contestação, a parte autora poderá, querendo, apresentar réplica até no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da conciliação frustrada. 3. Decorrido o prazo para réplica, as partes, também no prazo de 10 (dez) dias, deverão especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de renúncia à dilação probatória. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Diligências necessárias.
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