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5005753-53.2022.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005753-53.2022.8.21.0022/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - O credor requereu penhora de ativos alegando que os embargos à execução não foram recebidos no efeito suspensivo; todavia, não há notícia de ingresso de embargos à execução, pelo que vai intimado a esclarecer o ponto. II - Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema BACENJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados parcialmente os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Considerando que o executado não possui advogado cadastrado nos autos, intime-se-o, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos, sobre a indisponibilidade dos valores, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 dias, convertendo-se a mesma em penhora caso não apresentada a manifestação. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Após, diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora. Intimem-se. Diligências legais.

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