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5005753-21.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005753-21.2026.4.04.7200/SCAUTOR: VICENTE KALLEL FAVACHO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAMILA MANN DA SILVA COSTA (OAB SC044520) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada, enquanto mantida a situação fática que embasou esta decisão; e, b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, desde a data da citação do INSS nestes autos, em 26/05/2026. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição de implantação do Juízo. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período (benefício previdenciário, auxílio-emergencial ou seguro-desemprego limitado ao valor da parcela a receber). Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, conforme Resolução nº 963, de 22/07/2025, do Conselho da Justiça Federal. Em face do deferimento da tutela de urgência, intime-se o INSS para que comprove no prazo de 30 dias a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a competência de setembro/2026.

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