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2026-08-27 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005753-03.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: HELIO OLIVEIRA SABINO
ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
EXECUTADO: ADEMAR MENEGASSO BERTHIER
ADVOGADO(A): SUZANA ACORDI HENRIQUE (OAB SC055748)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requereu a penhora no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada (evento 63, PET1).
Decido.
Em que pese a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, ainda que em dívida não alimentar, contanto que resguardada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido.
(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, sem grigos no original)
Na mesma direção, em mais recente decisão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração.
2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial.
3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.
4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 - sem grifo no original).
Da Corte Catarinense, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DE VERBA SALARIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DOS EXECUTADOS. INSUBSISTÊNCIA. SALÁRIO MENSAL DOS DEVEDORES QUE NÃO É ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARCELA SIGNIFICATIVA SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO, AINDA QUE EM PERCENTUAL INFERIOR. RECONHECIMENTO DE QUE A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DOS DEVEDORES ATENDE À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO SEM COMPROMETER A DIGNIDADE DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021308-90.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, rel. designado (a) Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
Desse modo, considerando que a parte executada recebeu, no ano-calendário de 2025, R$ 98.377,71 a título de rendimentos pagos pela Câmara Municipal de Braço do Norte/SC (evento 46, INFOJUD2), valor que corresponde, em tese, a rendimento médio mensal superior a R$ 8.000,00, além de ter declarado rendimentos provenientes de firma individual e participação societária em empresa, inafastável concluir, ao menos dos elementos até então disponíveis, que a penhora de 10% de sua remuneração não é capaz de onerar o próprio sustento da parte executada e de sua família e, por outro lado, trará efetividade na satisfação do crédito perseguido, ainda que de forma parcelada.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos da parte executada ADEMAR MENEGASSO BERTHIER.
2. A parte credora deverá indicar seus dados bancários no prazo de quinze dias.
3. Indicados os dados, oficie-se (ou, se possível, intime-se via sistema eproc), a Câmara Municipal de Braço do Norte/SC, para que promova o desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal do executado, até o pagamento integral do débito no valor de R$ 54.351,57 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), depositando mensalmente os valores na conta indicada pelo credor.
4. Suspenda-se o feito até o pagamento integral do débito.
Intimem-se, a parte executada pessoalmente.