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5005752-83.2025.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005752-83.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: VITORIA BUSTILHO MORENO ADVOGADO(A): DAIANY DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ217025) DESPACHO/DECISÃO Detida análise dos autos permite concluir que este Juízo prolatou em 12/02/2026 sentença concedendo a segurança, cujo trecho do dispositivo segue: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 1283249763), requerido em 24/03/2025. Notifique-se a autoridade para imediato cumprimento da decisão. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09, sem prejuízo do contido no §3º do mesmo artigo. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas, dada a isenção da União. Intimem-se." Após ser intimada da sentença, retornou aos autos, no evento 33, a autoridade coatora, para noticiar que deu o devido andamento ao processo administrativo concessório, inclusive com constatação mediante perícia médica federal de que a impetrante não seria pessoa inválida, o que ensejou o sobrestamento do processo administrativo em obediência ao Ofício SEI Circular n° 36/2022/DIRBEN/INSS. Não se está aqui a dizer que o INSS não tenha o dever de suprir a lacuna existente em suas rotinas internas e concluir todo procedimento interno pericial, conforme disposto na IN 128/2022. Entretanto, de simples leitura do dispositivo da sentença infere-se que a ordem contida na sentença fora exaurida pela autoridade impetrada, ao conferir andamento ao processo administrativo concessório, de forma que o mérito quanto à efetividade do resultado alcançado dentro do processo administrativo não está abarcado pelo comando jurisdicional. Observe-se que a a sentença não concedeu a segurança determinando ao INSS a conclusão incondicionada do processo administrativo; ao revés, a ordem cingiu-se à determinação para que a impetrada desse andamento ao processo administrativo, de modo que não restou a autarquia vinculada ao esgotamento da via administrativa, a qualquer custo. Assim, por cingir-se os limites do julgado à determinação para que a impetrada promovesse o andamento do procedimento administrativo, e, havendo a devida comprovação deste fato, nada mais há a ser resolvido nesta via, eis que exaurido está o objeto deste mandado de segurança. Certifique-se o trânsito em julgado, mesmo sem observância da remessa necessária, ante a evidente perda de objeto. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.

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