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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005752-15.2026.8.21.0059/RS
AUTOR: TIAGO SALVARO
ADVOGADO(A): LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, cumpre acolher o requerimento de regularização do polo passivo formulado no evento 30, PET1. Com efeito, embora a repsonabildiade do cadastramento das partes seja do autor ao distribuir a inical, verifica-se que FERNANDO LIMA DE SOUZA foi indicado e qualificado na petição inicial, mas não foi incluido no sistema quando da distribuição da ação.
Alterem-se os registros.
Passo ao exame do pedido de tutela cautelar.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o art. 297 e o art. 301 do Código de Processo Civil consagram expressamente o poder geral de cautela conferido ao magistrado, permitindo a adoção das medidas que se mostrarem mais adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação do direito controvertido, sem impor ônus excessivo ou desproporcional às partes.
Na espécie, a parte autora demonstrou, em cognição sumária, a existência de negócio jurídico de compra e venda e a realização de pagamentos substanciais, havendo litígio direto sobre a propriedade e a validade de atos registrais supervenientes relativos aos imóveis matriculados sob os nº 50.556, 50.557, 50.558 e 50.559 do Ofício de Registro de Imóveis de Osório/RS.
Entretanto, a decretação da indisponibilidade absoluta dos bens, pleiteada na petição inicial apresenta-se excessivamente gravosa neste momento processual inicial, porquanto retira por completo a faculdade de disposição inerente ao domínio antes da instauração do regular contraditório.
Por outro lado, mostra-se patente o interesse na proteção de terceiros de boa-fé e na preservação do resultado útil da demanda, evitando-se que eventuais adquirentes sejam surpreendidos com a litigiosidade incidente sobre os imóveis, bem como afastando futuras alegações de desconhecimento do litígio.
Nesse contexto, a medida que melhor equilibra os interesses em jogo, aplicando-se o poder geral de cautela, consiste na averbação premonitória da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias, assegurando a publicidade do processo perante terceiros sem retirar, de forma drástica, a disponibilidade material dos imóveis.
A anotação registral da tramitação da ação confere plena eficácia contra terceiros, acautela o direito do adquirente e confere transparência ao mercado imobiliário, atendendo perfeitamente à finalidade preventiva visada pelo ordenamento jurídico processual.
Portanto, com amparo no poder geral de cautela, impõe-se a expedição de certidão para a averbação da presente demanda nas matrículas dos imóveis controvertidos, indeferindo-se a indisponibilidade total dos bens.
Expeça-se a certidão para a averbação premonitória da presente ação nas matrículas nº 50.556, 50.557, 50.558 e 50.559, todas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Osório/RS, o que devepa ser perfectibilziado pelo eproc.
Proceda-se a citação e intimação do corréu FERNANDO LIMA DE SOUZA, no endereço informado na petição inicial, para que tome ciência dos termos da presente ação e compareça à mediação, com as advertências legais inerentes ao ato.
Diligências legais.