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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005751-73.2024.8.21.0035/RS AUTOR: CATIUCIA DE ARAUJO KRUG ADVOGADO(A): ADRIANA BAUERNFEIND (OAB SC036487) DESPACHO/DECISÃO Não há contradição a sanar. A decisão embargada foi coerente ao afastar a prova testemunhal. Reconheceu-se que a testemunha poderia descrever o ambiente de trabalho, as funções exercidas e as dificuldades físicas eventualmente observadas, mas consignou-se que tais relatos não possuem aptidão para estabelecer, com segurança técnica, o nexo causal entre a moléstia e o labor, matéria que demanda prova técnica e que já foi objeto de análise pericial nos autos (Evento 44). A conclusão pelo indeferimento da prova decorre, portanto, da própria distinção entre o objeto da prova testemunhal e a questão técnica controvertida. Não se afirmou que a prova oral seria ilícita ou absolutamente desprovida de valor, mas apenas que, no caso concreto, ela não se mostra necessária ou útil para o esclarecimento do ponto controvertido, o que autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Também não há omissão a suprir. O argumento de que a prova testemunhal poderia atuar de forma complementar ao laudo pericial foi considerado, tendo a decisão embargada concluído que, ainda que complementar, a prova oral não seria suficiente para infirmar a conclusão técnica acerca do nexo causal, que constitui o ponto controvertido remanescente. Refuto, pois, os embargos de declaração.
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