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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005750-23.2026.4.03.6318 AUTOR: V. D. C. M. REPRESENTANTE: ALINE DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIAM DE FATIMA QUEIROZ REZENDE - SP163743 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não há prevenção. Dois são os pressupostos para se conceder tutela de urgência: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [CPC, art. 300]. No caso, o suporte fático do direito afirmado pela parte autora não se mostra provável, seja porque ainda depende de instrução probatória, seja porque se escora em documentos produzidos unilateralmente. Portanto, prevalece por ora a pressuposição de legitimidade do ato administrativo previdenciário. Assim, DENEGO a tutela de urgência. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias: - trazer comprovante de residência [ex.: fatura de energia elétrica, água ou telefone] emitido há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias da data do ajuizamento da ação. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, apresentar autodeclaração mencionando expressamente a responsabilidade do declarante de que reside no endereço informado, nos termos da Lei 7.115, de 29/08/1983. Cumpridas as determinações, cite-se. Intimem-se. Franca/SP, data atribuída pela assinatura eletrônica.
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