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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005749-19.2025.8.21.6001/RS
AUTOR: PATI COMERCIO DE SORVETES E ALIMENTOS CONGELADOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANA GRAZIELA FRANCA MANZONI (OAB RS125759)
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por PATI COMERCIO DE SORVETES E ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, na qual a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.912,69 a título de danos materiais correspondentes à perda de estoque de produtos perecíveis, R$ 16.747,27 a título de danos emergentes, R$ 13.442,00 a título de lucros cessantes decorrentes da paralisação das atividades por cinco dias e R$ 15.180,00 a título de danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 16 de janeiro de 2024, com restabelecimento somente em 20 de janeiro de 2024, causada por temporal que atingiu Porto Alegre, afetando os 14 freezers da sorveteria e resultando na perda integral do estoque de produtos congelados e perecíveis (1.1).
A gratuidade judiciária foi deferida (10.1).
A parte ré apresentou contestação (17.1), arguindo, em preliminar, a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova. No mérito, sustentou a configuração de força maior decorrente do temporal de 16 de janeiro de 2024, apontado como fenômeno de excepcionalidade extrema, com ventos de até 127,8 km/h, que atingiu mais de 650 mil unidades consumidoras na área de concessão; a culpa de terceiro relativa ao Município, pela responsabilidade sobre o manejo da vegetação urbana que teria causado a queda de árvores sobre a rede; a ausência de nexo de causalidade; a inocorrência de danos morais à pessoa jurídica sem prova de abalo à honra objetiva; e a ausência de comprovação dos lucros cessantes.
A parte autora apresentou réplica (22.1), sustentando que a causa determinante do dano não foi o evento climático em si, mas a demora desproporcional no restabelecimento do serviço, e referenciando o Relatório de Ação Fiscalizadora RF-006/2024-AGERGS, que teria concluído pela inadequação do serviço prestado. Inovando parcialmente em relação à inicial, a réplica aprofundou a argumentação quanto à alegada precarização operacional pós-privatização, ao tempo médio de atendimento a emergências (TMAE) e à predominância de equipes terceirizadas.
As partes manifestaram interesse ou não na produção de provas (29.1 e 30.1). A ré requereu o julgamento antecipado do feito. A autora postulou produção de prova documental mediante exibição de documentos pela ré, prova testemunhal e prova pericial contábil e, subsidiariamente, pericial de engenharia elétrica.
É o relatório.
Decido.
1. Das Preliminares
1.1. Da Preliminar de Impossibilidade de Inversão Genérica do Ônus da Prova
A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, §2º, e 17, todos do CDC.
Há de se pontuar, porém, que não obstante se trate de relação de consumo, e mesmo admitida a inversão do ônus da prova, é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório, ressalvadas as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6º do CDC c/c art. 373 do CPC.
2. Das Provas
2.1. Da Exibição de Documentos pela Ré
Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos.
Intime-se a ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC:
a) o histórico integral da ocorrência/NRT aberta em 19/01/2024 relativa à unidade consumidora nº 68175701 (Av. Wenceslau Escobar, 1188), com indicação de data e hora de abertura, equipe designada, relatório de campo e data de encerramento;
b) o histórico de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora entre 16/01/2024 e 22/01/2024, extraído do sistema SGD/COD, com indicação de datas e horários de início e término de cada interrupção registrada.
Indefiro, por ora, os demais documentos solicitados (histórico de manutenção preventiva do alimentador, relatório de alocação de equipes, registros de tensão e fase), pois sua necessidade será reavaliada após a apresentação dos documentos acima indicados e em função da extensão da instrução que se fizer necessária.
2.2. Da Prova Testemunhal
O pedido de produção de prova testemunhal será oportunamente apreciado, após a apresentação dos documentos determinados no item 2.1, ocasião em que será possível avaliar a necessidade e pertinência da prova oral à luz dos elementos documentais então disponíveis.
2.3. Da Prova Pericial Contábil
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, porquanto, no estado atual dos autos, a apuração dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados pode ser realizada mediante a análise da documentação pertinente, não se mostrando, neste momento, necessária.
2.4. Da Prova Pericial de Engenharia Elétrica
Indefiro, por ora, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, eis que os documentos técnicos já juntados aos autos e os a serem apresentados pela ré podem ser suficientes para o esclarecimento dos fatos pertinentes à qualidade e à extensão da interrupção.
3. Das Questões de Fato e de Direito relevantes
Fixo como pontos controvertidos:
a) a extensão temporal efetiva da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, especialmente a verificação de restabelecimento parcial em 18/01/2024 e de nova interrupção em 19/01/2024;
b) a configuração ou não de força maior apta a romper o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, considerando o caráter do evento climático e a capacidade de resposta da concessionária;
c) a existência e a extensão dos danos materiais decorrentes da perda do estoque de produtos perecíveis;
d) a existência e a extensão dos lucros cessantes decorrentes da paralisação das atividades comerciais;
e) a configuração ou não de dano extrapatrimonial indenizável à pessoa jurídica autora.
Ante o exposto:
I - Rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, deferindo a inversão em favor da parte autora nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373 do CPC, ressalvadas as provas impossíveis ou excessivamente onerosas;
II - Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos, determinando à ré que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico integral da NRT aberta em 19/01/2024 e o histórico de interrupção e restabelecimento do fornecimento na unidade consumidora da autora entre 16/01/2024 e 22/01/2024, conforme especificado no item 2.1, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC;
III - Reservo a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal para momento oportuno, após a apresentação dos documentos determinados;
IV - Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil;
V - Indefiro, por ora, a produção de prova pericial de engenharia elétrica;
VI - Declaro o feito saneado, fixando os pontos controvertidos conforme item 3 da fundamentação;
Agendadas as intimações eletrônicas.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.