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5005749-05.2025.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005749-05.2025.4.03.6114 AUTOR: ELIEL DA SILVA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 592098733: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Sustenta, em síntese, omissão com relação à concessão de Aposentadoria Especial, à luz do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.309. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494 do CPC). Na hipótese vertente, os embargos da parte autora devem ser acolhidos, tendo em vista a omissão com relação à manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, com fulcro no art. 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC. De fato, a sentença exarada computou 28 anos e 2 meses de tempo de contribuição especial, conforme contagem de id 591130161, porém não reconheceu o direito à Aposentadoria Especial nos termos do art. 19 da EC 103/2019, pois o autor não teria implementado o requisito da idade mínima de 60 anos. Ilustra-se: Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 6309/DF, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, por ser incompatível com a finalidade protetiva do benefício a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Este julgamento recente não foi objeto de análise da sentença, configurando a omissão a ser sanada. A aposentadoria especial possui natureza eminentemente preventiva e visa a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, tendo por finalidade afastá-lo do ambiente nocivo após o período máximo de exposição legalmente admitido. Foi considerado que a imposição de idade mínima para a concessão do benefício, mesmo após o cumprimento do tempo de atividade especial exigido, desvirtua sua finalidade protetiva ao compelir o segurado a permanecer exposto aos agentes nocivos por período superior ao considerado tolerável pelo ordenamento jurídico. Tal exigência, além de comprometer a efetividade da tutela constitucional conferida à saúde do trabalhador, esvazia a própria razão de ser da aposentadoria especial. Portanto, o segurado que comprovar o tempo de efetiva exposição exigido pode obter a aposentadoria especial independentemente de atingir as idades de 55, 58 ou 60 anos, observados os demais requisitos legais. Neste sentido, constatada a omissão apresentada, a sentença merece o reparo pretendido. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 592098733 e REFORMO A SENTENÇA de ID 590103300 para incluir a fundamentação acima e alterar a refação original da seguinte maneira (entre aspas): "DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Considerando os tempos de serviço especial reconhecidos na presente sentença, somados aos períodos já considerados no âmbito administrativo, a parte autora perfaz um total de 28 anos e 2 meses de tempo de contribuição especial e carência de 393 meses até a data do requerimento administrativo, consoante planilha de id 591130161. Embora o cálculo da contadoria não registre o preenchimento do direito ao benefício, deve ser considerado o julgamento proferido na ADI 6.309/DF, que afastou a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial no RGPS, por considerá-la incompatível com a finalidade protetiva do benefício, permanecendo válidos os demais requisitos e regras instituídos pela EC 103/2019. Portanto, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, com fulcro no art. 19, § 1º, I da EC 103/2019. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a: 1- RECONHECER como tempo especial os períodos de 01/07/1996 a 29/08/2024; 2- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a data da DER em 19/12/2024; 3- PAGAR os valores em atraso a contar da data da DER, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas." Mantenho o restante da sentença conforme prolatada. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal

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