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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005748-92.2022.8.24.0007/SCAUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): ISADORA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC075014)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPELLO BECK (OAB SC067899)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
RÉU: PEDRO VENDELINO SCHMITZ
ADVOGADO(A): DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419)
ADVOGADO(A): MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298)
SENTENÇA
anos materiais que assumiu, tendo em vista que restou demonstrado os valores gastos com o automóvel segurado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ASSOCIACAO DE BENEFICIOS contra PEDRO VENDELINO SCHMITZ para condenar o réu no pagamento da importância de R$ 6.174,00 (seis mil, cento e setenta e quatro reais), acrescido de correção monetária da data do desembolso e de juros de mora 1% (um por cento ao mês) da data do fato. Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPCivil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se.