Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005748-65.2021.8.21.0022/RS AUTOR: GLEIDSON CUNHA SIAS ADVOGADO(A): MIGUEL LOPES SIEFERT (OAB RS108230) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré acerca do teor do evento 119. Quanto a preliminar de nulidade da citação por edital, conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas diligências para localizar o endereço da parte ré. A citação editalícia é medida excepcional, cabível justamente quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, situação devidamente caracterizada após o insucesso das diligências ordinárias. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia. A controvérsia diz respeito ao dever, ou não, da parte ré efetuar a transferência do veículo e das dívidas advindas, bem como de indenizar a parte autora pelos alegados danos materiais e morais sofridos. Considerando o objeto da ação, esclareço que se trata de típica relação de consumo, modo pelo qual aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e a regra processual insculpida em seu artigo 6º, inciso VIII, com a inversão do ônus da prova diante da visível hipossuficiência da parte autora frente à parte ré. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Em caso de prova testemunhal, para adequação da pauta, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e perda da prova. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.