Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encantado · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005746-53.2026.8.21.0044/RS
AUTOR: HENRIQUE VARGAS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB PA031149)
ATO ORDINATÓRIO
Vossas Senhorias:
Por meio deste, procede-se à Intimação das partes por intermédio de seus procuradores constituídos acerca da Audiência de conciliação VIRTUAL, aprazada nos autos em epígrafe para 09/10/2026 às 18h 20min a ser realizada pela plataforma de reuniões virtuais CISCO-WEBEX, devendo o acesso remoto ocorrer por meio do QR CODE abaixo:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50057465320268210044&idMinuta=11788878183495299839195678364&hash=2935e8a322f13eeb45904c6e01c6765f04779dea9473329b4bf86c97fd51d0d2
Quando o autor for Microempresa(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), será necessário o comparecimento pessoal do sócio ou seu representante, sendo vedada a representação pelo preposto. Em caso de descumprimento, fica a parte advertida, sobre a possibilidade de extinção do feito por esta Magistrada. Nos termos do Enunciado 141- FONAJE.
Eventuais dúvidas ou esclarecimentos podem ser tratados via WhatsApp, pelo telefone: (51) 99630 9137 ou pelo e-mail: frencantadjec@tjrs.jus.br.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005746-53.2026.8.21.0044/RS
AUTOR: HENRIQUE VARGAS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB PA031149)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c tutela fundada em urgência proposta por HENRIQUE VARGAS SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que é empreendedor autônomo no ramo de estética automotiva e proprietário dos perfis no Instagram @h.vargas_oficial e @vs.estetica.a. Explicou que essas contas constituem seu principal instrumento de trabalho, indispensáveis para a divulgação de serviços, captação de clientes e geração de renda, ressaltando que a restrição imposta vem lhe causando significativos prejuízos financeiros e profissionais. Informou que, de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, a ré desabilitou e baniu ambos os perfis sob a justificativa genérica de suposta violação aos "padrões da comunidade". Disse ainda que a empresa jamais especificou qual conduta teria motivado a punição, deixando-o sem qualquer esclarecimento sobre a infração alegada. Relatou que buscou uma solução amigável ao registrar uma reclamação na plataforma oficial Consumidor.gov.br, mas a ré permaneceu completamente inerte e deixou vencer o prazo de resposta em 20/07/2026.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para que os perfis @h.vargas_oficial e @vs.estetica.a sejam reativados no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Para que seja concedida tutela provisória de urgência, é necessária a conjugação de três requisitos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional (art. 300 do CPC).
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). É manifesta a hipossuficiência técnica do usuário em relação aos registros, mecanismos internos e sistemas de moderação da plataforma, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Incumbe à plataforma comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação genérica de violação aos Termos de Uso ou aos Padrões da Comunidade, desacompanhada de indicação da conduta específica imputada ao usuário e de prova idônea que a sustente, não é suficiente para legitimar a suspensão ou exclusão do perfil, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais Cíveis do TJRS.
A mensagem exibida ao autor no momento da desativação limita-se a referência genérica a suposta violação dos Padrões da Comunidade, sem indicar qual publicação ou conduta específica teria motivado a medida e sem apontar a norma infringida, conforme se denota no documento anexo ao evento 1, COMP9.
A ausência de motivação concreta impede o exercício adequado do direito de defesa pelo usuário e afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de regularidade da conduta da plataforma, configurando a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA. PLATAFORMA DIGITAL (INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa administradora de rede social contra sentença que determinou o restabelecimento de conta de usuário e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da desativação do perfil @jj_imports_18k. A recorrente sustenta a legitimidade da medida por suposta violação dos Termos de Uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do autor foi legítima diante da alegada violação dos Termos de Uso da plataforma; e (ii) estabelecer se a suspensão da conta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente limita sua defesa à invocação genérica de violação das diretrizes da comunidade, sem indicar a conduta específica atribuída ao usuário ou apresentar provas que justifiquem a sanção aplicada.A ausência de capturas de tela, relatórios de moderação, registros de sistema ou qualquer outro elemento probatório impede a demonstração da subsunção do caso concreto às hipóteses previstas nos Termos de Uso.Incumbe à plataforma comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A falta de motivação concreta e específica para a desativação da conta caracteriza ato arbitrário e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A determinação de restabelecimento da conta é medida adequada para reparar a falha contratual e restaurar a situação anterior à conduta ilícita.A falha na prestação do serviço, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. O autor não comprova abalo extraordinário, prejuízo reputacional, perda concreta de negócios ou exposição vexatória decorrente da suspensão da conta.Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanece necessária a demonstração mínima dos fatos constitutivos do alegado dano extrapatrimonial. A ausência de prova apta a evidenciar ofensa relevante à honra, imagem ou integridade psíquica afasta a configuração dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desativação de conta em rede social exige motivação concreta e comprovação da conduta imputada ao usuário. 2. A alegação genérica de violação aos Termos de Uso não legitima a suspensão ou exclusão de perfil quando desacompanhada de prova idônea. 3. A ausência de demonstração da infração atribuída ao usuário configura falha na prestação do serviço e autoriza o restabelecimento da conta. 4. O bloqueio indevido de conta em rede social não gera dano moral presumido, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5. A mera frustração decorrente da indisponibilidade da conta ou do descumprimento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado nº 5046553-21.2024.8.21.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 25.02.2025; Recurso Inominado nº 5014584-87.2022.8.21.0023, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 23.11.2023; Recurso Inominado nº 5025469-95.2023.8.21.0001, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 04.09.2024.(Recurso Inominado, Nº 50076426120258210014, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 11-06-2026)
Restou evidente que o autor utiliza a plataforma para o exercício de suas atividades profissionais como meio de divulgação e captação de clientes para sua atividade profissional, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. A paralisação do acesso à plataforma representa dano de natureza econômica e profissional de caráter continuado, que se agrava a cada dia de inatividade.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, promova o restabelecimento e a reativação integral dos perfis do Instagram @h.vargas_oficial e @vs.estetica.a, preservando todo o respectivo conteúdo, publicações, seguidores e ferramentas originais de acesso.
2. Designe-se audiência de conciliação com urgência.
3. Cite-se a parte ré.