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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005746-38.2026.4.04.7003/PR AUTOR: NIVALDO FRANCISCO SILVEIRA ADVOGADO(A): JESSICA ALANA DE SOUZA (OAB PR096890) DESPACHO/DECISÃO intimações para a ceab A parte autora pretende a averbação de períodos urbanos e especiais, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada. Ao que consta, no Processo Administrativo a parte anotou a resposta "não" ao quesito se "possui tempo especial" para averbar, pelo que o pedido administrativo foi indeferido de forma automatizada. Mesmo que se conclua que a parte não tenha tempo suficiente para a aposentadoria, é necessária a análise do mérito para verificação do direito à averbação, para não haver supressão de instância. Processar o pedido judicial sem que antes tenha ocorrido a devida apreciação do mérito pelo INSS é conferir ao Poder Judiciário atribuição que constitucionalmente não é sua, passando o juízo a usurpar função tipicamente administrativa conferida à Autarquia Federal para analisar documentos e verificar a presença dos requisitos legais que autorizem o segurado a perceber o pretendido benefício. Assim, determino ao INSS-CEAB-DJ a reabertura do Processo Administrativo da parte autora, NIVALDO FRANCISCO SILVEIRA, CPF: 80147925991, NB n. 2403079558 , devendo: a) analisar todo os alegados períodos urbanos e especiais, devendo, ao final, proferir decisão sobre o mérito. b) se necessário, retificar o resultado do requerimento administrativo (inclusive apresentando novo "Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição" - extrato/planilha de contagem de tempo de contribuição -, constando os períodos efetivamente reconhecidos pelo INSS como tempo de contribuição / carência, para o cálculo do benefício em apreço), em caso de reforma da decisão administrativa. c) Após, deverá juntar nos autos cópia do Processo Administrativo. Deve a CEAB-DJ atentar-se para a necessidade de vinculação do Procurador/Advogado da parte autora/requerente no expediente de Revisão Extraordinária, de modo que possa ser regularmente intimado das determinações administrativas. Intime-se a parte autora, a qual deverá acompanhar a revisão diretamente no processo administrativo pelo "MEU INSS", inclusive para cumprir eventual carta de exigências e outras providências necessárias. Suspenda-se o processo pelo prazo de 90 dias. Intime-se.
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