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TJAC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005745-58.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Efraim dos Santos FerreiraExecutado:Sugoi S.aExecutado:Sugoi Residencial I Spe LtdaExecutado:Residencial Sports Gardens da Amazonia Spe Ltda DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresentou manifestação (evento 47.1), requerendo a adoção de diligências para satisfação do crédito. Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista que já houve determinação anterior da medida pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem apresentação de elementos novos que justifiquem sua renovação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição ou requeira providência útil ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, na forma da legislação aplicável. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se.
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