Publicações do processo

5005744-53.2024.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5005744-53.2024.4.03.6102 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 REU: CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: PABLO RICARDO PALLARETTI - SP256372 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CARLOS DA SILVA JUNIOR, que objetiva cobrar dívida decorrente do inadimplemento dos contratos financeiros relacionados na inicial. O débito perfaz R$ 157.501,98, em junho/2024. O réu apresentou embargos monitórios (Id 355521029), arguindo, em síntese: a) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido, alegando inépcia da inicial e insuficiência da prova documental; b) falta de demonstração analítica da evolução da dívida, das taxas de juros aplicadas e da data exata da mora e da rescisão/vencimento antecipado; e c) abusividade na incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido monitório. A decisão Id 362478911 recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a intimação da CEF. Na mesma oportunidade, foram concedidos ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A CEF apresentou impugnação aos embargos (Id 419069904), sustentando preliminarmente a inépcia da petição dos embargos por ausência de memória de cálculo do valor incontroverso (art. 702, § 2º, c/c art. 330, § 2º, do CPC) e a higidez dos documentos juntados com a inicial, em conformidade com o art. 700 do CPC e as Súmulas 233 e 247 do STJ. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos praticados, a inexistência de excesso de cobrança e a força obrigatória dos contratos, pugnando pela rejeição dos embargos e pela constituição do título executivo judicial. O despacho Id 556932248 indeferiu a produção da prova pericial requerida pelo embargante e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para a elucidação das questões controvertidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar de carência de ação/inépcia da petição inicial da monitória arguida pelo embargante. A ação monitória é cabível para a cobrança de dívida lastreada em prova escrita despida de eficácia de título executivo, conforme prescreve o art. 700 do CPC. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não pode ser executado." Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória." No presente caso, a instituição financeira instruiu a demanda com os contratos celebrados (Ids 339641790, 339641791, 339641795 e 339641796), extratos analíticos da movimentação bancária (Id 339641797), faturas com discriminação das transações realizadas com o cartão de crédito (Id 339641792) e demonstrativos discriminados de evolução das dívidas (Ids 339641793 e 339641794), restando perfeitamente viabilizada a ampla defesa do devedor e atendidos os requisitos legais. Quanto à preliminar arguida pela CEF em impugnação (inobservância do art. 702, § 2º, do CPC), verifica-se que o embargante fundamentou sua insurgência principalmente na alegada ausência de liquidez dos demonstrativos da credora e na própria higidez da constituição da mora, matérias que se confundem com o mérito da exigibilidade do crédito, impondo-se a análise conjunta. No mérito, os embargos monitórios devem ser rejeitados. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos instrumentos Ids 339641790, 339641791, 339641795 e 339641796, nos quais constam as cláusulas gerais e contratuais aplicáveis à contratação de crédito rotativo e à adesão aos serviços de cartão de crédito. O extrato bancário carreado aos autos demonstra que o réu utilizou ativamente o limite de crédito colocado à sua disposição até culminar na inadimplência e na consolidação do saldo devedor em 03/05/2023 (Id 339641797). De igual modo, as faturas acostadas comprovam a expressiva utilização do cartão Caixa Black Mastercard em compras e transações cotidianas, culminando no inadimplemento e no enquadramento da dívida em 06/05/2024 (Ids 339641792 e 339641794). O embargante limitou-se a formular teses genéricas acerca da imprestabilidade das planilhas, ausência de clareza dos índices e cobrança abusiva de juros, sem impugnar especificamente nenhum lançamento ou trazer indício material de incorreção contábil nos cálculos da CEF. Conforme se extrai dos demonstrativos Ids 339641793 e 339641794, a instituição financeira, após o inadimplemento/enquadramento das operações, não cumulou indevidamente a comissão de permanência com outros encargos moratórios, adotando índices de correção monetária individualizados, juros remuneratórios contratuais, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, estrita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual"). No tocante aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo lícita a capitalização com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ e Tema Repetitivo 247/STJ), bem como a livre estipulação de juros remuneratórios (Súmula 382 do STJ), cuja abusividade exige demonstração cabal de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação, o que não ocorreu na hipótese. Tendo a embargada demonstrado de forma idônea a origem do crédito, a disponibilização dos recursos e a evolução do saldo devedor, e não tendo o embargante trazido aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a higidez da obrigação, a constituição do título executivo judicial no montante reclamado é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 157.501,98, posicionado em junho/2025, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida no Id 362478911. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, mediante requerimento da credora, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. Não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal Contrato de Relacionamento para Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (operações de Crédito Rotativo/Cheque Especial e Cartão de Crédito Caixa Black Mastercard)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.