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Processo 5005744-48.2025.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5005744-48.2025.8.24.0040/SC AUTOR: ITAMAR ALVES DE AGRELA ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por ITAMAR ALVES DE AGRELA contra BANCO PAN S.A. Das preliminares 1.1 Impugnação ao pedido de justiça gratuita De início, informo que a preliminar invocada não merece prosperar, isso porque, em que pesem os argumentos expostos pela parte ré, denota-se dos documentos apresentados pela parte autora (vide evento 9, Extrato Bancário2 ), que este aufere renda mensal inferior à três salários mínimos nacionais, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e implementado, por analogia, por este e. Tribunal de Justiça. Inclusive, esse é o próprio entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. INCAPACIDADE DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DOS FAMILIARES DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO COMO PARÂMETRO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018069-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). Logo, em se enquadrando dentro dos requisitos estabelecidos, a parte autora faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, não havendo qualquer óbice para deferimento do mesmo. Ademais, a parte ré não trouxe indícios de que a parte autora não seja hipossuficiente, conforme presunção necessária nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Inclusive "o ônus da prova deve recair sobre quem impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário". Razão pela qual REJEITO a impugnação à justiça gratuita. 1.2 Da ausência de interesse de agir A parte ré suscita preliminar de ausência do interesse de agir, sustentando a ausência de acionamento prévio administrativo. O interesse processual é caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, exigindo-se a demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, observa-se que a contratação impugnada remonta a aproximadamente oito anos antes do ajuizamento da presente demanda. Não obstante o expressivo lapso temporal transcorrido, a parte autora não demonstrou ter adotado qualquer providência destinada à solução do alegado vício pela via extrajudicial, tampouco comprovou a formulação de requerimento administrativo perante a instituição financeira ou a existência de resistência à sua pretensão. Nesse contexto, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda sem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional postulado, porquanto deixou de comprovar a prévia submissão da questão à apreciação da requerida, impedindo a aferição da efetiva existência de pretensão resistida. Assim, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual. 1.3 Da alegação de procuração genérica. Em sede de preliminar, a parte requerida impugnou a irregularidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de que o instrumento procuratório juntado aos autos possui caráter genérico. Pois bem. Verifica-se que a procuração anexada aos autos confere poderes suficientes para a representação da parte autora em juízo, não sendo a sua generalidade, por si só, apta a caracterizar vício de representação. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 1.4 Litispendência Sustenta a parte ré, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em razão do trâmite da ação 5005741-93.2025.8.24.0040, 5005740-11.2025.8.24.0040, 5001446-76.2026.8.24.0040, ajuizadas entre as mesmas partes, porém com causa de pedir, pedidos e objeto distintos, a qual tramita perante a 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, respectivamente. Na demanda nº 5005741-93.2025.8.24.0040, a parte autora requereu nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais sobre o contato nº 321018402-8. Já na demanda nº 50057401120258240040, a parte autora requereu nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais sobre o contrato n° 323198204-6. Por fim, na demanda n° 5001446-76.2026.8.24.0040, a parte autora requereu produção antecipada de provas exibição de documentos e coisas sobre o contrato n° 341175064-3 e 328435591-8. Todavia, a presente ação versa sobre o contrato de cartão consignado referente ao contrato n° 0229723210764, diverso, portanto, daqueles discutidos no feito anteriormente mencionado, razão pela qual não se verifica a causa de pedir e pedido aptos a caracterizar a litispendência. Face ao exposto, REJEITO a preliminar invocada. Dos pontos controvertidos: As questões de fato sobre as quais recairá a prova consistem em se perquirir se a assinatura aposta no contrato n.º 0229723210764 pertencem ou não à parte autora. As questões relevantes de direito, por sua vez, residem na verificação da existência da relação negocial, bem como na obrigação da ré de indenizar a autora, o que depende da apuração da circunstância de fato acima mencionada. Do ônus da prova: Em atenção ao art. 357, inc. II, do CPC, consigno que a atividade probatória terá como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato supramencionado e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos junto ao benefício previdenciário. No caso, considerando que a instituição financeira é quem detém o documento que embasa a relação jurídica controvertida, e que a parte autora nega a contratação, não há como atribuir-lhe o ônus de apresentar o contrato. Assim, a parte ré deverá apresentar aos autos o contrato objeto da demanda ou justificativa legítima para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena das sanções previstas no art. 400 do CPC. Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual e DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a prévia tentativa de resolução da controvérsia na esfera extrajudicial, mediante a juntada da documentação pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. I). REJEITO as demais preliminares arguidas. 2. INTIME-SE a parte ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato ora em discussão ou apresente recusa legítima, sob as sanções do art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Após, apresentados documentos pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumprido o item 2 ou escoado o prazo do item 1 sem manifestação, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se

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