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5005744-38.2024.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005744-38.2024.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ADMIR APARECIDO BRUNELLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que, com fulcro no art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, bem como no art. 1.040, inciso III, do CPC, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença, para manter e confirmar a improcedência do pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário mediante cálculo aritmético simples da média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no caput e § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (Revisão da Vida Toda). É o relatório. VOTO Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102 nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, em sessão plenária virtual realizada entre 14 a 26/11/2025, acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. (Grifei) Nessa linha, a decisão agravada revela-se absolutamente alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao aplicar de forma direta e fiel a tese fixada no Tema 1102 da Repercussão Geral, o decisum recorrido não apenas respeitou a autoridade da Corte Suprema, como também observou o caráter vinculante e uniformizador do precedente, afastando qualquer margem para interpretações divergentes ou soluções casuísticas que comprometam a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito. Cumpre ainda destacar, de forma específica, que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no Tema 1.102, foi expresso ao revogar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, conforme consignado no item “c” da modulação dos efeitos da tese firmada, o que representa comando claro e direto às instâncias inferiores no sentido de retomada imediata da tramitação dos feitos. Trata-se de determinação inequívoca, que afasta qualquer margem interpretativa quanto à subsistência de sobrestamentos anteriormente impostos, notadamente porque emanada do órgão de cúpula do Poder Judiciário, no exercício de sua função uniformizadora em sede de repercussão geral. Registre-se, por oportuno, que a ata de julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 foi devidamente publicada no Diário de Justiça eletrônico (PJe) em 02/12/2025, momento a partir do qual se tornaram plenamente eficazes e exigíveis as determinações ali consignadas, inclusive a revogação da suspensão nacional dos processos. Tal marco temporal reforça, de maneira objetiva, a obrigatoriedade de imediata observância da tese fixada e da retomada da tramitação dos feitos pelas instâncias inferiores, não havendo qualquer espaço para manutenção de sobrestamentos à margem do comando expresso emanado pelo Supremo Tribunal Federal. A partir da publicação da ata — independentemente do trânsito em julgado — resta plenamente autorizada a retomada da tramitação e o julgamento de mérito dos processos individuais que versem sobre a mesma matéria, em estrita consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal na interpretação da Lei nº 9.868/1999. A Corte Suprema possui firme jurisprudência no sentido de que suas decisões, especialmente aquelas proferidas sob a sistemática da repercussão geral, possuem eficácia imediata e observância obrigatória, sendo desnecessária a espera pela publicação do acórdão ou pelo trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, destacam-se precedentes como a Rcl 48.648 ED, a Rcl 30.003 AgR e o ARE 686.607 ED, nos quais se assentou, de forma inequívoca, que a existência de decisão vinculante do Supremo já autoriza a imediata aplicação da tese firmada e o regular prosseguimento dos feitos correlatos, reforçando o caráter imperativo, uniforme e célere da jurisdição constitucional. Há que se destacar, nesse ponto, que o inteiro teor do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 foi publicado no Diário de Justiça eletrônico em 10/03/2026, circunstância que apenas reforça — agora de forma ainda mais explícita, detalhada e definitiva — a plena eficácia vinculante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral. Com a publicação integral do acórdão, restaram definitivamente esclarecidos não apenas os fundamentos determinantes que conduziram ao cancelamento da tese anteriormente fixada acerca da denominada “revisão da vida toda”, mas também o alcance objetivo da modulação dos efeitos e, sobretudo, a determinação expressa de revogação da suspensão nacional dos processos que discutam a matéria. A divulgação do inteiro teor do julgado eliminou qualquer possibilidade de dúvida interpretativa quanto à obrigatoriedade de observância imediata da tese firmada pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário, evidenciando que o Supremo Tribunal Federal não apenas afastou a possibilidade jurídica da revisão pretendida, como também determinou o regular prosseguimento dos feitos sobrestados, precisamente para que fossem solucionados em conformidade com o entendimento vinculante consolidado. Não subsiste, portanto, qualquer fundamento jurídico minimamente plausível para manutenção de suspensão processual fundada em expectativa de futura estabilização da controvérsia ou em eventual pendência formal de trânsito em julgado, sobretudo porque o próprio Supremo Tribunal Federal já exerceu integralmente sua jurisdição constitucional sobre a matéria, fixando tese definitiva em sede de repercussão geral, com eficácia obrigatória para todos os órgãos jurisdicionais do país. A alegação de que o julgamento das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF ainda não teria se estabilizado, em razão da suposta pendência de embargos de declaração, não encontra mais qualquer respaldo jurídico. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual realizada entre 12/06/2026 e 19/06/2026, por maioria, não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111/DF, determinando expressamente a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento dos autos, conforme ata de julgamento publicada em 01/07/2026. O inteiro teor desse acórdão foi publicado em 09/07/2026, tendo o trânsito em julgado da ADI nº 2.111/DF ocorrido em 19/07/2026, circunstâncias que evidenciam o encerramento definitivo da controvérsia constitucional. A ADI nº 2.110/DF, por sua vez, já havia transitado em julgado em 24/10/2024. Cumpre destacar, ainda, que a proposta de ampliação da modulação dos efeitos formulada pelo Ministro Dias Toffoli, que pretendia instituir um alegado "direito de opção" em favor de determinados segurados, não foi acolhida pelo Plenário, restando definitivamente rejeitada e superada com o encerramento do julgamento e a formação da coisa julgada em ambas as ações de controle concentrado. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração no Tema nº 1.102 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou, em caráter definitivo, a tese jurídica aplicável, promoveu a modulação de seus efeitos e determinou a revogação da suspensão nacional dos processos relativos à denominada "Revisão da Vida Toda". O próprio Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema nº 1.102 da repercussão geral) transitou em julgado em 15/05/2026, consolidando definitivamente a autoridade da decisão proferida. Nesse cenário, inexiste qualquer controvérsia pendente ou circunstância processual apta a afastar a plena eficácia do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Diante desse quadro jurídico consolidado, a manutenção de suspensão ou sobrestamento de processos revela-se juridicamente incompatível com a orientação vinculante atualmente vigente, uma vez que o STF não apenas solucionou definitivamente a controvérsia, como também autorizou expressamente o prosseguimento dos julgamentos. Assim, a retomada da marcha processual não constitui mera faculdade do julgador, mas verdadeiro dever funcional, sob pena de indevida perpetuação de paralisação processual já superada pela Corte Suprema, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. A insistência da parte em sustentar a continuidade da lide, como se a controvérsia ainda estivesse em aberto, revela postura manifestamente incompatível com o atual estágio de consolidação jurisprudencial da matéria. Não se trata aqui de tema sujeito a divergências interpretativas ou em evolução, mas de questão definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com fixação de tese vinculante e determinação expressa de retomada dos processos. Pretender, ainda assim, reabrir o debate sob fundamentos já superados equivale, em última análise, a ignorar deliberadamente a autoridade do precedente qualificado. Mais do que mera improcedência de tese, o que se verifica é a tentativa de prolongar artificialmente a controvérsia, mediante argumentos que já foram frontalmente enfrentados e rejeitados pela Corte Suprema. Tal conduta não encontra respaldo no sistema processual vigente, que prestigia a estabilidade, a coerência e a integridade da jurisprudência, conforme delineado no artigo 926 do Código de Processo Civil. A reiteração de teses incompatíveis com precedente vinculante não apenas compromete a racionalidade do sistema, como também onera indevidamente a atividade jurisdicional, desviando recursos e tempo de demandas que efetivamente demandam apreciação. Em rigor, a manutenção de discussões já definitivamente superadas pelo STF aproxima-se de um uso indevido do direito de ação e de recorrer, na medida em que busca subverter a lógica do sistema de precedentes obrigatórios. A jurisdição constitucional, especialmente no âmbito da repercussão geral, não se presta a alimentar debates intermináveis, mas sim a conferir solução uniforme, estável e definitiva às controvérsias relevantes. Persistir em sentido contrário, portanto, não representa exercício legítimo de inconformismo jurídico, mas resistência injustificada ao cumprimento de decisão vinculante, cuja observância é imperativa por todas as instâncias do Poder Judiciário. Ante o exposto, ratifico integralmente os fundamentos e a conclusão adotados na decisão monocrática recorrida e, por conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Por fim, considerando que a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal versa exclusivamente sobre matéria de direito, definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.102 da repercussão geral, bem como nas ADIs nºs 2.110 e 2.111, todos já transitados em julgado, impõe-se a observância obrigatória dos respectivos precedentes, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Não subsiste, portanto, qualquer controvérsia jurídica pendente ou fundamento apto a caracterizar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no presente acórdão. Ficam as partes advertidas de que a eventual oposição de embargos de declaração desprovidos de efetivo fundamento jurídico, destinados unicamente a rediscutir matéria definitivamente decidida ou a retardar o trânsito em julgado, será reputada manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISOS IV, ALÍNEA "B", E V, ALÍNEA "B", DO CPC - REVISÃO DA VIDA TODA - TEMA Nº 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL - CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/91 EM SUBSTITUIÇÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99 - ADIs NºS 2.110 E 2.111 - TRÂNSITO EM JULGADO - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da denominada "Revisão da Vida Toda". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Tema nº 1.102 da repercussão geral (RE nº 1.276.977), conferiu-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese anteriormente firmada, reafirmar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, vedar ao segurado sujeito à regra de transição a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, modular os efeitos da decisão e determinar a revogação da suspensão nacional dos processos sobre a matéria. O Tema nº 1.102 da repercussão geral transitou em julgado em 15/05/2026. As ADIs nºs 2.110 e 2.111 também transitaram em julgado, consolidando definitivamente a controvérsia constitucional e afastando qualquer alegação de pendência apta a justificar o sobrestamento dos processos ou a reabertura do debate jurídico. A observância dos precedentes qualificados firmados pelo Supremo Tribunal Federal constitui imposição decorrente dos artigos 927 e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo espaço para interpretações que contrariem tese vinculante definitivamente estabilizada. Agravo interno que não apresenta fundamento apto a infirmar a decisão monocrática recorrida, limitando-se à reiteração de argumentos expressamente rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, em afronta aos princípios da estabilidade, integridade, coerência da jurisprudência e da segurança jurídica. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão

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