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Processo 5005743-85.2026.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005743-85.2026.4.03.6106 AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVERIO PATRIARCA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO SILVERIO PATRIARCA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em síntese, a parte autora alega ter firmado com a instituição financeira ré contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Sustenta a ocorrência de irregularidades formais no procedimento de execução extrajudicial da garantia e consolidação da propriedade fiduciária, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais designados. Ao final, pugna pela anulação do procedimento expropriatório, pela declaração de nulidade dos atos dele decorrentes ou conversão em perdas e danos, bem como pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 188.500,00 (cento e oitenta e oito mil e quinhentos reais). A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, certidão da matrícula imobiliária, extrato e edital de leilão. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE EMENDA Da Assistência Judiciária Gratuita A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC). Embora milite em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), cabe ao magistrado verificar se os elementos dos autos corroboram tal condição (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em apreço, o autor não juntou aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos mensais, inexistindo lastro documental mínimo que evidencie a incapacidade financeira alegada. Assim, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça, ante a ausência de demonstração dos pressupostos do artigo 98 do CPC. A presente deliberação poderá ser revista caso o autor comprove a hipossuficiência mediante a juntada cumulativa de: Seus últimos 03 (três) comprovantes de rendimentos (ou, na impossibilidade justificada de obtê-los, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do último exercício); e Extratos bancários completos de todas as contas correntes, aplicações ou investimentos de sua titularidade (individual ou conjunta) referentes aos últimos 90 (noventa) dias. Caso não pretenda comprovar a hipossuficiência na forma assinalada, deverá promover o recolhimento integral das custas processuais de distribuição. Da Necessidade de Emenda à Inicial Para a adequada delimitação da lide e apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se indispensável a regularização da instrução processual: a) Juntada do Contrato: O autor deixou de anexar a íntegra do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal objeto da controvérsia, documento essencial à propositura da demanda (art. 320 do CPC); b) Procedimento de Consolidação da Propriedade: Faz-se necessária a apresentação da cópia integral do procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária, caso já concluído, o qual deverá ser obtido pela parte autora diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; c) Discriminação da Dívida: Cumpre ao autor informar expressamente a quantidade de parcelas contratuais inadimplidas e o valor atualizado do débito em atraso, a fim de permitir a análise de eventual purgação da mora ou adequação dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC): a) Recolha as custas processuais devidas ou comprove a alegada hipossuficiência com a juntada dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento (ou DIRPF do último exercício) e dos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 90 dias; b) Junte cópia integral do contrato de mútuo e alienação fiduciária em discussão; c) Junte a cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (caso já ultimado), obtida junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis; d) Informe o número exato de parcelas em atraso e o respectivo valor total atualizado da dívida vencida. Intime-se a parte autora por meio de seus procuradores cadastrados nos autos. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal

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