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5005743-63.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005743-63.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: RAFAELA BATISTA DE ALVARENGA MACEDO ADVOGADO(A): DEUZY LEMOS MONTEIRO (OAB RJ071227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, Pedro Henrique Macedo, ocorrido em 13/06/2021. O requerimento administrativo foi indeferido ... "em razão do requerimento ter sido realizado após o prazo de duração de quatro meses, considerando o casamento/união estável ter iniciado a menos de dois anos antes do óbito do Instituidor, ou do óbito ter ocorrido sem que o instituidor tenha vertido ao menos dezoito contribuições mensais"... (evento 8, PROCADM5). Aduz ter formulado um primeiro requerimento em julho/2021, cujo processo teria desaparecido do sistema do INSS, e um segundo em 18/03/2026, também indeferido. Sustenta que o indeferimento teria se baseado em sua idade e em suposta perda do prazo para requerer o benefício. Em seus pedidos, requere a concessão do benefício NB. 240.129.881-3, formulado em 18/03/2026 ... "ou, alternativamente, desde a data do primeiro requerimento de julho de 2021". Pois bem . É dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, a fim de que o réu possa defender-se apropriadamente e o órgão jurisdicional possa formar com segurança sua convicção. No caso dos autos, a petição inicial refere-se a dois requerimentos, em que pretende, resumidamente, à concessão de um ou de outro. Além disso, informa que o primeiro requerimento foi protocolado ainda em 2021, sem contudo informar o número do benefício e nem juntar o respectivo processo administrativo. Saliento que a alegação de que não encontrou o processo administrativo não se mostra suficiente, uma vez que existe mecanismos próprios para obtenção do processo administrativo junto à autarquia previdenciária. Tal omissão transfere indevidamente para o juiz o ônus de complementar a causa de pedir, tornando-o uma espécie de advogado da parte. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), a fim de esclarecer, de forma objetiva, os requerimentos administrativos em que fundamenta sua pretensão, especificando, quanto a cada um deles, o número do benefíci, a respectiva DER e o resultado administrativo. Caso pretenda manter o pedido subsidiário de concessão com efeitos financeiros desde o alegado requerimento formulado em julho de 2021, deverá juntar cópia do respectivo requerimento e da decisão administrativa ou, não sendo possível obtê-los, comprovar as diligências realizadas perante o INSS para acesso ao processo administrativo e esclarecer documentalmente a existência e o conteúdo daquele requerimento. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado. O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação. Embora o(a) autor(a) possa mencionar, nos fatos e fundamentos da peça inicial, as informações do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos. Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Cumprido, voltem-me conclusos.

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