Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005743-63.2026.4.02.5120/RJ
AUTOR: RAFAELA BATISTA DE ALVARENGA MACEDO
ADVOGADO(A): DEUZY LEMOS MONTEIRO (OAB RJ071227)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, Pedro Henrique Macedo, ocorrido em 13/06/2021.
O requerimento administrativo foi indeferido ... "em razão do requerimento ter sido realizado após o prazo de duração de quatro meses, considerando o casamento/união estável ter iniciado a menos de dois anos antes do óbito do Instituidor, ou do óbito ter ocorrido sem que o instituidor tenha vertido ao menos dezoito contribuições mensais"... (evento 8, PROCADM5).
Aduz ter formulado um primeiro requerimento em julho/2021, cujo processo teria desaparecido do sistema do INSS, e um segundo em 18/03/2026, também indeferido. Sustenta que o indeferimento teria se baseado em sua idade e em suposta perda do prazo para requerer o benefício.
Em seus pedidos, requere a concessão do benefício NB. 240.129.881-3, formulado em 18/03/2026 ... "ou, alternativamente, desde a data do primeiro requerimento de julho de 2021".
Pois bem . É dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, a fim de que o réu possa defender-se apropriadamente e o órgão jurisdicional possa formar com segurança sua convicção.
No caso dos autos, a petição inicial refere-se a dois requerimentos, em que pretende, resumidamente, à concessão de um ou de outro. Além disso, informa que o primeiro requerimento foi protocolado ainda em 2021, sem contudo informar o número do benefício e nem juntar o respectivo processo administrativo.
Saliento que a alegação de que não encontrou o processo administrativo não se mostra suficiente, uma vez que existe mecanismos próprios para obtenção do processo administrativo junto à autarquia previdenciária.
Tal omissão transfere indevidamente para o juiz o ônus de complementar a causa de pedir, tornando-o uma espécie de advogado da parte.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), a fim de esclarecer, de forma objetiva, os requerimentos administrativos em que fundamenta sua pretensão, especificando, quanto a cada um deles, o número do benefíci, a respectiva DER e o resultado administrativo.
Caso pretenda manter o pedido subsidiário de concessão com efeitos financeiros desde o alegado requerimento formulado em julho de 2021, deverá juntar cópia do respectivo requerimento e da decisão administrativa ou, não sendo possível obtê-los, comprovar as diligências realizadas perante o INSS para acesso ao processo administrativo e esclarecer documentalmente a existência e o conteúdo daquele requerimento.
É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado. O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o(a) autor(a) possa mencionar, nos fatos e fundamentos da peça inicial, as informações do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Cumprido, voltem-me conclusos.