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5005743-45.2023.8.21.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005743-45.2023.8.21.0031/RS REQUERENTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA CAPIOTTI ADVOGADO(A): ALESSON LOPES RANGEL (OAB RS106875) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a audiência anteriormente designada não foi realizada, bem como que foi deferida a produção da prova, designo nova data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/03/2027, às 13h30min Ficam as partes advertidas que serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato, conforme art. 357, parágrafos 4º e 6º, do CPC. Ainda, ficam advertidas as partes que deverão comparecer na audiência, uma vez que poderá ser colhido depoimento pessoal no ato pelo Juízo, advertindo-as sobre pena prevista no art. 385, §1º, do CPC. Em se tratando de pessoa jurídica, é ônus da parte apresentar o preposto autorizado, uma vez que, em regra, possuem vínculo jurídico, salvo a imprescindibilidade, justificada e excepcional, de intimação. Consigno, desde já, que as partes deverão evitar os arrolamentos de testemunhas impedidas, suspeitas ou que tenham interesse na causa, na forma do art. 447 do CPC, sob pena de indeferimento no ato. 2. É ônus dos advogados constituídos intimar as testemunhas por si arroladas ou trazê-las para a audiência - observância estrita das regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. 3 Caso haja funcionários públicos arrolados dentre as testemunhas, poderão ser requisitados pelo Cartório, se assim o procurador requerer. 4. Deverão as partes, ainda, após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, sob pena de preclusão (art. 357, IV, do CPC). Intime(m)-se. Requisite(m)-se, se for o caso.

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