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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005742-87.2026.8.24.0058/SC AUTOR: CEZAR KUIAVA ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LIMA (OAB SC055059) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alegação de utilização indevida de informações processuais, bem como o fato de os autos não tramitarem sob segredo de justiça, indefiro o pedido de acesso ao relatório circunstanciado e certidão de auditoria contendo todos os logs de acesso ao processo (de usuários internos e externos). Isso porque, tratando-se de processo de livre consulta, sem sigilo, a simples identificação dos acessos registrados não se mostra, em princípio, suficiente para, por si só, comprovar a origem das informações supostamente utilizadas por terceiros. Além disso, a medida é inadequada ao fim pretendido, uma vez que os registros de acesso não permitem identificar eventual responsável pela divulgação das informações, não cabendo converter a presente demanda cível em procedimento investigatório. Destaco, ainda, que a própria alegação não veio acompanhada de elementos mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança aos fatos narrados, limitando-se a parte a sustentar a ocorrência da suposta utilização indevida de informações sem apresentar documentação que a ampare. Intime-se. Aguarde-se o prazo de contestação.
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