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5005742-24.2026.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005742-24.2026.8.21.0009/RS EXEQUENTE: FISCH - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por FISCH - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme a memória de cálculo apresentada pela exequente, o crédito corresponde a R$ 32.516,43 (trinta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos). Intimado, o Município de Carazinho concordou com o valor apresentado e informou não se opor à expedição da requisição de pagamento. A exequente, por sua vez, requereu a expedição da requisição. Não há, portanto, controvérsia sobre o valor executado. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, o pagamento do débito da Fazenda Pública deve prosseguir mediante a expedição da respectiva requisição. No caso, o pagamento deve ser requisitado por precatório. Diante do exposto: a) Expeça-se precatório em favor de FISCH - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$ 32.516,43 (trinta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), acrescido da atualização monetária cabível até a data da expedição, observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis. b) A requisição deverá ser expedida em nome da titular do crédito de honorários sucumbenciais, observados os requisitos formais exigidos para a expedição. c) Após a expedição, aguarde-se o prazo legal para pagamento. Cumpra-se.

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