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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005742-15.2026.8.21.0109/RS EXEQUENTE: VALSIR ANTONIO ROSO ADVOGADO(A): RODRIGO STRELLO SALOMAO (OAB RS113354) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se o executado por carta AR, para, em 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais (art. 827, do CPC). Deverá, também, o executado ser intimado para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de sua citação (art. 915, § 1ª do CPC). Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar pelo parcelamento do débito (principal, custas e honorários advocatícios), promovendo o depósito de 30% do valor total atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 do CPC). 2) Fixo honorários ao procurador do exequente em 10% sobre o valor do débito (caput do art. 827 do CPC). No caso de pronto pagamento, os honorários são reduzidos pela metade (5%), na forma disciplinada no § 1º do artigo citado. 3) Fluído prazo para pagamento, voltem conclusos para SISBAJUD. A citação/intimação do executado deverá ocorrer por carta AR1, no ordenamento jurídico atual, da regra geral de que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio, somente são excetuadas as hipóteses expressamente indicadas no art. 247 do CPC. Fica a parte exequente, desde já, autorizada a expedir via sistema E-proc a certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação em registros públicos, devendo, no prazo de 10 dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º do CPC). 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSAGRADO NO ENUNCIADO 85 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE “NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL (ART. 515, §1º, DO CPC) É CABÍVEL A CITAÇÃO POSTAL”. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50539476820238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 10-03-2023)
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