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5005739-12.2024.8.08.0006

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005739-12.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN RODRIGUES LOUREIRO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTIAN RODRIGUES LOUREIRO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo–Vitória, com partida prevista para as 09h45min do dia 01/07/2024 e chegada às 11h15min. Aduz que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado em razão de manutenção não programada na aeronave, do que somente teve ciência no próprio dia do embarque. Sustenta que permaneceu longo período no aeroporto e foi realocado em outro voo, chegando ao destino final com atraso superior a 7 (sete) horas em relação ao horário contratado, o que teria frustrado compromissos. Afirma que a companhia aérea descumpriu o dever de informação, não prestou assistência material adequada e não ofereceu reacomodação em horário próximo ao contratado. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor, a natureza de fortuito interno da manutenção não programada, a teoria do desvio produtivo do consumidor e o caráter in re ipsa do dano moral. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Por meio do despacho de ID 64001139, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou contestação (ID 72256277). Em sua defesa, sustenta, em síntese: (i) a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que o cancelamento decorreu de manutenção não programada imposta por questão de segurança, configurando, no seu entender, caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade; (iii) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a caracterização de mero aborrecimento, invocando o art. 251-A do CBA e a necessidade de comprovação efetiva do dano; (iv) subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com observância da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Concordou com o julgamento antecipado da lide e pugnou pela improcedência dos pedidos. Instado, o autor apresentou réplica (ID 75484594), reiterando os termos da inicial, refutando as teses defensivas, em especial, sustentando a prevalência do CDC e a natureza de fortuito interno da manutenção não programada. As partes foram intimadas para especificação das provas (ID 87458136). Sobreveio petição da parte ré (ID 89594743) requerendo o sobrestamento do feito em razão da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral) e, subsidiariamente, o julgamento antecipado com improcedência dos pedidos. Por fim, o autor peticionou requerendo o impulsionamento do feito para julgamento (ID 104206403). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Anote-se, aliás, que ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado (contestação – ID 72256277; réplica – ID 75484594). 1.DA QUESTÃO PREJUDICIAL: DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1.417/STF) Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar o requerimento de suspensão do feito formulado pela ré (ID 89594743), fundado na determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral). O Tema 1.417 tem por objeto definir, à luz do art. 178 da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Em 26/11/2025, o Relator, Min. Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a referida controvérsia (art. 1.035, § 5º, do CPC). Ocorre que, ao apreciar embargos de declaração, o próprio Relator, em decisão publicada em 10/03/2026, esclareceu os exatos limites da suspensão nacional, consignando que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil que rompem o nexo de causalidade — consistentes em caso fortuito (fortuito externo) ou força maior — tais como previstas no rol do § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Vale dizer: a suspensão nacional não alcança as hipóteses de fortuito interno, inerentes ao risco da própria atividade empresarial de transporte aéreo. No caso dos autos, o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância expressamente admitida pela própria ré em sua contestação (ID 72256277). Conforme se assentará adiante, tal evento configura fortuito interno, integrando o risco ordinário da atividade da transportadora, e não se amolda a qualquer das hipóteses taxativas de fortuito externo ou força maior do art. 256, § 3º, do CBA. Logo, a controvérsia posta nestes autos não se enquadra no paradigma do Tema 1.417, tal como delimitado pelo próprio Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração, razão pela qual é indevida a suspensão do feito. Impõe-se, pois, o indeferimento do pedido de sobrestamento e o regular prosseguimento do julgamento. 2.DO MÉRITO 2.1.DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA NATUREZA DE FORTUITO INTERNO A relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando a requerida como fornecedora de serviço de transporte aéreo (art. 3º, §2º, do CDC) e os autores como consumidores destinatários finais (art. 2º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o transportador, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Some-se a isso a natureza da obrigação de transporte, que é obrigação de resultado, incumbindo à companhia aérea conduzir o passageiro incólume e no tempo ajustado ao destino contratado. No caso, é incontroverso que o voo contratado pelo autor para o dia 01/07/2024 foi cancelado e que, em decorrência, o autor foi reacomodado em voo posterior, chegando ao destino com atraso significativo. A própria ré admite o cancelamento e atribui-o à necessidade de manutenção não programada da aeronave (ID 72256277). A tese defensiva central: de que a manutenção não programada configura caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade não merece acolhida. Com efeito, a necessidade de manutenção da aeronave, ainda que não programada, não constitui fato imprevisível ou inevitável, estranho à atividade do transportador. Ao contrário, insere-se no âmbito do risco ordinário e previsível da exploração da atividade de transporte aéreo, caracterizando típico fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade nem afasta o dever de indenizar. Cabe à companhia aérea, como fornecedora do serviço, dispor de meios (inclusive aeronaves reservas e logística de reacomodação), para lidar com tais contingências sem transferir ao consumidor o ônus da falha operacional. Registre-se que a exigência de segurança de voo, longe de excluir a responsabilidade, apenas confirma que a manutenção (programada ou não), é atividade-meio inerente ao serviço prestado, cujo custo e risco não podem ser repassados ao passageiro. Nesse exato sentido é o entendimento consolidado dos tribunais pátrios, no sentido de que o cancelamento de voo por manutenção não programada configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não elidindo a responsabilidade da transportadora. A tal falha soma-se o descumprimento do dever de informação: o autor somente tomou conhecimento do cancelamento ao comparecer ao aeroporto, bem como a insuficiência da assistência material diante de espera e atraso superiores a 4 (quatro) horas. Presentes, pois, a conduta antijurídica (falha na prestação do serviço), o nexo causal e o dano, exsurge o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC. 2.2.DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne à configuração do dano moral, tem-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O cancelamento abrupto do voo, a deficiência do dever de informação, a longa espera no aeroporto e o atraso superior a 7 (sete) horas na chegada ao destino, com repercussão sobre compromissos do autor, revelam lesão a direito da personalidade, apta a ensejar reparação. Ainda que se adote a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp nº 1.584.465/MG (invocada por ambas as partes), segundo a qual o dano moral por atraso de voo deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas, os fatores ali indicados, examinados no caso concreto, confirmam a ocorrência do dano: (i) a duração do atraso (superior a 7 horas); (ii) a deficiência das informações prestadas, das quais o autor só teve ciência no aeroporto; (iii) a insuficiência da assistência material; e (iv) a reacomodação em horário distante do originalmente contratado, com frustração dos compromissos do autor. Não se trata, pois, de dano meramente presumido, mas de dano concretamente demonstrado pelo quadro fático dos autos. Quanto ao arbitramento do valor, a indenização por dano moral deve atender à sua dupla função — compensatória e pedagógico-punitiva —, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o ofendido sem propiciar enriquecimento sem causa, considerando ainda a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório da medida. Sopesadas tais balizas, reputo adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de suspensão e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida (LATAM AIRLINES GROUP S/A) a pagar ao requerente (CRISTIAN RODRIGUES LOUREIRO) a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a contar deste arbitramento, observados os índices oficiais aplicáveis (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Em face da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto no 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3

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