Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5005738-60.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA RODRIGUES CPF: 858.305.006-63 e outros RÉU: LENIO MAGNO PIMENTEL BARBOSA CPF: 058.372.086-23 DECISÃO Os autos versam sobre cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ FERREIRA RODRIGUES e JERONIMO RODRIGUES PEREIRA em face de LENIO MAGNO PIMENTEL BARBOSA Intimado para fins do artigo 536 e seguinte do Código de Processo Civil, o executado apresentou “justificativa” pelo não cumprimento do acordo homologado. Segundo o executado, não foi possível proceder à lavratura da escritura de compra e venda em razão das pendências financeiras junto ao condomínio, além de ter sido informado pelo cartório de notas que “não é possível realizar a transferência de titularidade do imóvel enquanto houver débitos condominiais em aberto” (negrito no original). Além disso, afirmou que se encontra em estado grave de saúde, razão pela qual “ impede, inclusive, de realizar pessoalmente atos presenciais em cartório e junto ao condomínio, motivo pelo qual tem contado com o auxílio de terceiros”. Réplica do credor no ID 10629710842. É o relatório do necessário. Decido. As partes celebraram acordo, o qual foi homologado por este Juízo, por sentença (ID 10474323394). O acordo firmado fixou ao executado obrigações inerentes à transferência dos apartamentos nº 501 e 502, perante o serviço notarial e registral imobiliário, assumindo a integralidade das despesas (ID 10471244677). O argumento concernente à existência de pendências condominiais e à recusa notarial não configura caso fortuito, força maior ou justa causa apta a afastar a mora. Com efeito, eventuais divergências contábeis com a administração do condomínio não autorizam a inércia indefinida do devedor, a quem incumbia adotar as vias administrativas ou judiciais próprias para consignar ou dirimir o valor controvertido. De igual modo, a condição de saúde invocada pelo executado, embora inspire cuidados, não gera impossibilidade material intransponível, visto que os atos notariais e administrativos de regularização comportam execução por meio de mandatário devidamente constituído ou despachante imobiliário, tendo a própria avença facultado a transferência a quem ele indicasse. Quanto à incidência de multa, a fase de cumprimento de sentença somente foi instaurada em setembro de 2025, ocasião em que o devedor foi intimado para os fins do artigo 536 do Código de Processo Civil e compareceu aos autos, apresentando justificativa fundada em entraves registrais e em documentação relacionada ao seu estado de saúde. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Desse modo, afasto a multa pretérita acumulada até a presente data. Portanto, REJEITO a manifestação apresentada pelo executado. INTIME-SE o executado pessoalmente para cumprir, no prazo de até 60 (sessenta dias) a obrigação consignada no acordo, referente à efetiva regularização das escrituras públicas e à adoção dos atos necessários à transferência definitiva dos apartamentos nº 501 e 502 perante o Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 12.000,00, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado nesta nova intimação pessoal. ADVIRTO o executado de que a persistência no descumprimento ensejará a majoração das astreintes e a imposição de medidas coercitivas atípicas, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna