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5005737-91.2026.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005737-91.2026.8.21.0044/RS AUTOR: RENI FRAPORTI ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FAVERO (OAB RS127074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por RENI FRAPORTI em face de ADROALDO SALTON. Narrou o autor, em síntese, que é o proprietário registral do veículo VW/Fusca 1300, ano/modelo 1977, cor branca, placa IFR9639, o qual foi vendido há cerca de dez anos ao réu, Adroaldo Salton, com a devida quitação do preço e a transferência da posse. Relatou, contudo, que o comprador jamais promoveu a transferência de propriedade perante o DETRAN/RS, mantendo o automóvel indevidamente em seu nome, o que acabou lhe sujeitando às responsabilidades inerentes ao registro do bem. Explicou que assinou o documento de transferência (DUT/CRV) em 30 de junho de 2026, mas o réu se omitiu de assinar no prazo. Afirmou que, cerca de quarenta dias após o vencimento, ao cobrar novamente o réu, este, aparentemente embriagado, sacou um facão e o ameaçou, comprometendo-se a assinar em uma semana, promessa que, novamente, deixou de cumprir. Disse que, em posterior tentativa de contato, foi novamente hostilizado pelo réu, que o chamou de traficante e proferiu graves ameaças de morte contra o autor e sua família, afirmando contar com terceiros para vigiá-los. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a realizar a transferência da propriedade do veículo para o seu nome e, ainda, que seja expedido ofício ao Detran/RS para anotação da comunicação de venda à época e a posterior transferência de débitos e infrações pelo réu cometidas, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para que seja concedida tutela provisória de urgência, vê-se, pois, que é necessária a conjugação de três requisitos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. No caso em exame, entendo que tais requisitos não se encontram presentes. Este Juízo não se encontra convencido do perigo de dano alegado pela parte autora, de modo que os fatos narrados na inicial não são capazes de suprimir o contraditório e o direito de defesa da parte ré. Compulsando aos autos, verifica-se que a documentação apresentada não se revela suficiente para, neste momento de instrução inicial, comprovar de plano a realização do negócio jurídico de compra e venda entre as partes. O registro de ocorrência policial acostado ao Ev. 1.4 constitui declaração unilateral do autor perante a autoridade competente, sem que possa comprovar o que foi alegado na petição inicial. Ademais, cumpre salientar que a própria narrativa consignou que a venda e a entrega do bem ocorreram há cerca de dez anos. O longo decurso de tempo sem a tomada de medidas concretas expressa a falta de urgência no deferimento dos pedidos em caráter liminar, afastando o risco iminente de perecimento do direito. Outrossim, a determinação de expedição de ofício para inserção de comunicação de venda com efeitos retroativos e transferência definitiva de responsabilidades demanda instrução probatória. Em razão do exposto, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2. Designe-se audiência de conciliação com urgência. 3. Cite-se a parte ré.

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