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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005735-84.2022.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BOEING E GIORDANI ADVOGADOS
ADVOGADO(A): PAULA WARMLING TENFEN (OAB SC065155)
ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
DESPACHO/DECISÃO
1. Deixo de determinar a intimação da parte após a renúncia de mandato (120.2), já que "A comunicação da renúncia aos constituintes (art. 112 do CPC) transfere à parte o ônus de constituir novo advogado, prescindindo de determinação judicial para intimação pessoal com essa finalidade, conforme orientação consolidada do STJ" (TJSC, AR 5058660-24.2021.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Relator para Acórdão André Alexandre Hapke, j. em 12/11/2025).
No mais, registre-se que, não sendo constituído novo procurador pela parte, será considerada revel, na forma do art. 76, II, do Código de Processo Civil, observando-se, inclusive, que, consoante redação do art. 346 do mesmo diploma, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.".
2. Em razão da inércia na apresentação do balanço patrimonial, oficie-se à JUCESC para que apresente cópia do referido documento e das demais demonstrações contábeis da sociedade empresária ROD1 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (CNPJ n. 11.655.548/0001-96), no prazo de 15 (quinze) dias.
2.1. Tocante à aplicação de multa, a penalidade prevista no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de comportamento doloso da parte voltado a embaraçar a atividade jurisdicional ou frustrar o cumprimento de determinação judicial, razão pela qual, por ora, deixo de aplicar referida penalidade.
3. Com a juntada da documentação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.